TRF2 - 5013490-26.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 16:01
Determinado o Arquivamento
-
27/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIT07
-
27/08/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
07/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
01/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
01/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
31/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 19:22
Não conhecido o recurso
-
30/07/2025 13:32
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
26/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
26/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
25/06/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/06/2025 09:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
-
24/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
24/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
20/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 75
-
20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
18/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
18/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013490-26.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: SAMUEL JOVENCIO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)RECORRENTE: CAROLINA JOVENCIO DE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) A parte autora foi submetida à perícia médica (evento 48, LAUDO1), em 10/04/2024, realizada pela auxiliar do Juízo, especialista em neurologia, que diagnosticou o demandante como sendo portador de - F84.0 - Autismo infantil.
Contudo, não atestou a deficiência ou impedimento de longo prazo, nos termos da Lei 8.742/1993, do autor.
Diagnóstico/CID: F90.0 – TDAH – embora diagnosticado com autismo com base em avaliação neuropsicológica, não há elementos suficientes para um diagnóstico de certeza do mesmo. Quesitos do Juízo: a) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? Sim, TDAH – transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. b) Qual o estágio de evolução desta doença? Está em fase crônica, estabilizada. c) Em caso positivo, a doença de que é portador(a) o(a) autor(a) causa deficiência física ou mental? Não constatada. d) Essa deficiência física/mental, associada à escolaridade, idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a), em interação com uma ou mais barreiras, tem o potencial de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a impedir que obtenha sua subsistência? Resposta fundamentada. Não.
Já apresenta desenvolvimento comparável a faixa etária, bem como gosta e almeja ser jogador de futebol. e) Em caso positivo, esse impedimento produz ou tem o potencial de produzir efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada. Não. f) Em sendo o autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para exercer atividade produtiva ao completar 14 anos de idade, quando o adolescente alcança idade mínima como aprendiz, na forma do art. 7o, XXXIII, da CR/88? Não. g) Ainda em caso de autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para prover sua subsistência na fase adulta? Não há evidencias de que não será capaz de prover sua subsistência na vida adulta. h) Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente? Não, já realiza AVDs com independência, como citado na anamnese. i) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso. Nada mais a declarar Sobre o exame clínico, a perita assim se manifestou: Exame físico/do estado mental: classificação CIF: estruturas do corpo – sem deficiencia participação social – ausência de impedimentos Marcha normal, sem apoio. Fez contato visual breve e estabeleceu círculos de interação.
Colaborativo.
Usando corte de cabelo a semelhança de jogador de futebol, questionado, afirma torcer para o Flamengo e que deseja ser jogador de futebol no futuro. Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Quanto ao histórico de desenvolvimento infantil, constou o seguinte: Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciado, proveniente da residencia no bairro Fonseca, em Niterói, tendo utilizado o transporte privado, acompanhado da mãe.
Declara a acompanhante que o mesmo conta com a idade de nove anos, tem um irmão de quatro anos, nome João Gabriel, como confirmado pelo periciando. Cursa escola municipal, 4o ano do ensino fundamental, no turno da manhã, sem mediador.
Foi alfabetizado aos sete anos, escreve o próprio nome. Sobre o desenvolvimento neuropsicomotor, a genitora refere que o periciando nasceu de parto cesáreo, por volta de 36 semanas, gestação complicada por descolamento de placenta e “sem passagem”, aprendeu a andar com um ano e dois meses, a falar aos dois anos, completou o processo de desfralde aos dois anos e três meses.
Afirma que o menor foi diagnosticado com TDAH e autismo, tendo por sintomas iniciais: atraso na fala e no desfralde, enurese noturna, a qescola indicou que buscasse avaliação no neurologista pois não acompanhava as crianças, principalmente na leitura.
Faz uso de medicamentos: imipramina e atensina 0,100 de 12 em 12 hs.
Sobre atividades da vida diária: realiza higiene corporal sem ajuda; veste-se sem ajuda e escolhe as próprias roupas; alimentação sem ajuda desde os tres anos, faz uso de garfo; sai para perto de casa desacompanhado, em uma barraquinha, desde recentemente inclusive comprar itens mas não sabe fazer troco.
Frequenta festas e gosta, igrejas.
Não sabe nadar, sabe andar de bicicleta sem rodas de apoio desde os cinco anos, sabe pular cordas.
Usa celular desde os dois anos. Sobre o histórico familiar informa: primo materno com autismo, e primo materno com TDAH.
O requerente, devidamente intimado para tanto, apresentou impugnação ao laudo (evento 59, PET1), na qual alega ter comprovado que há algum tempo realiza tratamento com terapias multidisciplinares, bem como que os laudos médicos juntados ao evento 1, LAUDO11 e ao evento 10, LAUDO2 atestam sua dificuldade escolar de aprendizado e comunicação com os colegas. Observa-se que o laudo pericial é hígido, suficientemente fundamentado, e submetido ao contraditório das partes, tendo a perita cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais da parte autora e esclarecido todas as demais questões relevantes para o deslinde da causa.
Nesse ponto, cumpre mencionar que a médica nomeada é profissional competente e habilitada, além de possuir autonomia em suas análises, podendo, inclusive, discordar de outras opiniões médicas, ou seja, seu diagnóstico diante o quadro apresentado não será necessariamente o mesmo dos médicos das partes, sendo relevante para o deslinde da questão a análise do quadro clínico do segurado e a documentação médica para a conclusão acerca da presença da incapacidade/deficiência.
Quanto a possíveis divergências entre as conclusões dos atestados médicos assistentes (evento 1, LAUDO11 e evento 10, LAUDO2) e as do laudo pericial, prevalece o entendimento da perícia judicial, nos termos do Enunciado 8 das TR/SJES. Transcrevo: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Por fim, cabe ainda registrar que não há que se confundir doença e incapacidade/deficiência.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho ou impedimento de longo prazo que caracterize deficiência, mas que somente ocorrem, via de regra, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas.
Sendo assim, o mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia realizada nestes autos não possui o condão de afastar as conclusões da auxiliar do Juízo.
Certo é também que o Juiz não se encontra adstrito às convicções pessoais do Perito Judicial, podendo formar o seu livre convencimento motivado com base nos argumentos aduzidos em outros pareceres técnicos e/ou laudos médicos, bem como analisá-los em cotejo com as demais evidências colhidas nos autos.
Porém, concluo que não há, nos autos, elementos suficientes que comprovem a existência da deficiência ou incapacidade de longo prazo da parte autora." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento moderado de funções do corpo e leve quanto a atividades e participação (evento 1.9). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:52
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
05/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
10/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
-
02/05/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
16/04/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/04/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/04/2024 12:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
02/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
19/02/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29, 37 e 35
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 35, 36, 37 e 38
-
06/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/02/2024 16:37
Intimado em Secretaria
-
01/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMUEL JOVENCIO DE OLIVEIRA <br/> Data: 10/04/2024 às 12:20. <br/> Local: Consultório Dra. CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Av Boulevard 28 de Setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel., Rio de Jane
-
01/02/2024 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/01/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/01/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:08
Juntada de Petição
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17 e 18
-
21/12/2023 10:28
Juntada de Petição
-
20/12/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/12/2023 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2023 16:35
Determinada a citação
-
01/12/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
03/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 18:10
Determinada a intimação
-
30/10/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/10/2023 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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