TRF2 - 5005020-32.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005020-32.2025.4.02.5103/RJRELATOR: BEATRIZ QUEIROZ DE CASTROAUTOR: ELISANGELA DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): VINICIUS PONTES BERRIEL (OAB RJ217453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 17/09/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento realizada -
17/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/09/2025 18:49
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 17/09/2025 13:30. Refer. Evento 24
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16/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 17/09/2025 13:30
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005020-32.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELISANGELA DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): VINICIUS PONTES BERRIEL (OAB RJ217453) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025, às 13h30min, em formato HÍBRIDO, conforme abaixo descrito: I - Fica facultado aos advogados e às partes participarem de forma presencial ou virtual à audiência.
O advogado deverá informar à Vara, em até 3 dias úteis antes da audiência, se os depoimentos serão presenciais ou virtuais.
Caso optem pela modalidade virtual, a Justiça Federal não se responsabilizará pela qualidade da conexão de modo a garantir a participação no ato e eventuais problemas técnicos poderão levar à perda do ato. Não será deferida redesignação de audiência por motivo de conexão. II - Cada parte poderá arrolar até o máximo de 3 (três) testemunhas.
III - Até 3 dias úteis antes da audiência, deverá o patrono da parte autora indicar as testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas, bem como proceder à juntada de cópias da identidade e do CPF de cada uma, além de informar os números de telefone celular de todos para eventual contato. IV - Compete ao advogado proceder à intimação das testemunhas arroladas ou assegurar-se de que elas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Também compete ao advogado zelar pela qualidade/confiabilidade da conexão, bem como a incomunicabilidade das testemunhas, caso o comparecimento destas se dê pela modalidade virtual.
V - O procurador federal poderá acompanhar a produção da prova oral pessoalmente ou por meio eletrônico, ficando este igualmente ciente de que a Justiça Federal não se responsabilizará pela qualidade/confiabilidade da conexão.
VI - Até a véspera do dia da audiência, será juntada nestes autos uma certidão com o link e outras informações necessárias para o acesso à sala virtual de audiências, onde parte autora e testemunhas serão ouvidas pelo magistrado competente para processar e julgar a presente ação. É terminantemente vedada a comunicação entre as testemunhas e entre estas e o autor durante os depoimentos. -
13/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/08/2025 16:28
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005020-32.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELISANGELA DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): VINICIUS PONTES BERRIEL (OAB RJ217453) DESPACHO/DECISÃO Baixo em diligência.
Pretende a parte autora a concessão do salário-maternidade. O benefício foi indeferido administrativamente por falta de qualidade de segurada.
Entretanto, alega a autora que tinha direito à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, por situação de desemprego.
De acordo com o STJ, "a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal." (AgRg na Pet 8.694/PR , Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012) Ademais, a Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização preconiza que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”, sendo certo que a inexistência de anotação laboral na CTPS e no CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego. Isso posto, oportunizo à parte autora que, no prazo de 10 dias úteis, comprove a situação de desemprego involuntário, pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou por outros meios admitidos em Direito, como, por exemplo, documentos sobre inscrições ou candidaturas a empregos. Em caso de documentação insuficiente, deverá se manifestar acerca da produção de prova testemunhal.
Após, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 17:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:33
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:16
Juntado(a)
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16/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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