TRF2 - 5004369-76.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:18
Juntada de Petição
-
22/08/2025 12:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2025 16:31
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
01/08/2025 19:15
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 00:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:14
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004369-76.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SEBASTIAO LESSA NETTOADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB RJ148171) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte autora se insurge contra descontos indevidos em seu benefício, oriundos de contribuições associativas.
Dessa forma, conclui-se que o caso se trata de responsabilidade civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de descontos, considerados indevidos pela parte autora, no seu benefício previdenciário. Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria cível, com imediata redistribuição.
Intimem-se as partes. -
02/07/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM06S)
-
02/07/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:45
Decisão interlocutória
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06/06/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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