TRF2 - 5005493-55.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005493-55.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: JOSE LUIS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CAMPELLO TORRES NETO (OAB RJ122539)APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VGBL.
CURADOR.
AUTOINDICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. 1.
Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, em face de CAIXA ECONÔMICO FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando a liberação de valor depositado em aplicação de previdência privada VGBL. 2.
Em sede recursal, sustenta o Apelante ser o beneficiário do valor investido na Previdência Privada VGBL por sua falecida curatelada.
Argumenta que, pelo fato de a interditada não ter herdeiros, não há necessidade de prestação de contas.
Ainda, aduz que não há nenhuma fraude na contratação, devidamente firmada.
Por fim, sustenta que a criação de exigências no momento do resgate do dinheiro configura verdadeiro abuso, devendo ser reconhecido seu direito ao resgate de forma plena e sem entraves criados após a contratação. 3.
A conduta do autor, ora apelante, ao se autoindicar como beneficiário do plano de previdência privada, contratado com recursos da curatelada, configura a criação de um direito em seu favor, a ser exercido contra o patrimônio de Eliete Marques da Silva, em caso de seu falecimento.
Tal ato viola diretamente o inciso III do art. 1.749 c/c art. 1.774 do Código Civil. 4.
Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que a contratação do plano de previdência privada e sua indicação como beneficiário tenha sido submetida à apreciação judicial. 5.
De fato, a previdência privada, por sua natureza securitária, deve ser, em regra, destinada ao beneficiário indicado.
No entanto, não é válida a indicação como beneficiário do plano de previdência privada realizada pelo curador em seu próprio benefício.
Incumbe ao curador tão somente administrar os bens do curatelado em proveito exclusivamente deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, sendo, portanto, vedado agir em proveito próprio, na forma dos artigos 1.741 e 1.774 do Código Civil. 6.
Trata-se, portanto, de invalidade na indicação do curador como beneficiário da previdência privada de sua curatelada. 7.
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais não há o que ser revisto, posto que já foram fixados no patamar mínimo. 8.
Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por JOSÉ LUIS LIMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 15:21
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005493-55.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JOSE LUIS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CAMPELLO TORRES NETO (OAB RJ122539) APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): RUI FERRAZ PACIORNIK PROCURADOR(A): FERNAO COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 142
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005493-55.2024.4.02.5102 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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