TRF2 - 5000513-28.2021.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
13/09/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
08/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
05/08/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
28/07/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000513-28.2021.4.02.5116/RJAUTOR: MARIA HELENA MOZER DA COSTA CABRALADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇADiante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento a fim de que a sentença embargada passe a ter a seguinte redação em seu dispositivo: DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB: 704.769.489-8), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 25/04/2019) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar os atrasados devidos entre a DER (25/04/2019) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); c) condenar a parte ré no pagamento dos honorários periciais no montante anteriormente fixado caso tenha sido realizada perícia médica.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de LOAS, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas à autora, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I.
Na mesma oportunidade, dntime-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pelo INSS e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
15/07/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 109
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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25/06/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/06/2025 09:55
Juntada de Petição
-
25/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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16/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000513-28.2021.4.02.5116/RJAUTOR: MARIA HELENA MOZER DA COSTA CABRALADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇADo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB: 704.769.489-8), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 15/05/2019) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar os atrasados devidos entre a DER (15/05/2019) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); c) condenar a parte ré no pagamento dos honorários periciais no montante anteriormente fixado caso tenha sido realizada perícia médica.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de LOAS, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas à autora, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
13/06/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
12/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
12/05/2025 19:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:48
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
01/04/2025 12:39
Juntada de Petição
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
27/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/03/2025 16:13
Juntada de Petição
-
21/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:01
Determinada a intimação
-
21/03/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
-
19/03/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:24
Determinada a intimação
-
17/02/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 15:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAC01
-
12/02/2025 15:55
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
09/01/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
17/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 18:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2024 18:03
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
14/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
13/12/2024 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
27/11/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
27/11/2024 14:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>16/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 109
-
26/11/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 05:52
Juntada de Petição
-
25/11/2022 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
21/06/2022 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2022 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
31/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2022 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/05/2022 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/04/2022 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/04/2022 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/04/2022 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2022 16:43
Juntada de peças digitalizadas
-
23/03/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/12/2021 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/12/2021 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/12/2021 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/12/2021 14:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/12/2021 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/12/2021 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/12/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 22:10
Juntada de Petição
-
29/11/2021 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/11/2021 08:22
Juntada de Petição
-
28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/11/2021 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/11/2021 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/11/2021 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/11/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/10/2021 06:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/10/2021 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/09/2021 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2021 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2021 13:20
Determinada a intimação
-
01/09/2021 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2021 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2021 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2021 11:16
Juntada de Petição
-
18/05/2021 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2021 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2021 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/04/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 17:58
Determinada a intimação
-
30/04/2021 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2021 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/03/2021 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 28/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 - Feriado Estadual - Cadastro como suspensão pois não houve tempo hábil técnico para cadastramento do feriado do dia 26, 2
-
26/03/2021 05:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021 até 30/03/2021
-
18/03/2021 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/03/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 16:16
Determinada a intimação
-
08/03/2021 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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