TRF2 - 5015114-45.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015114-45.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: LEIDJAIRA JUVANHOL LOPES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA (OAB MG058679) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTO.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90.
UNIDADE FAMILIAR.
PROTEÇÃO À FAMÍLIA. 1.
Apelação e reexame necessário de sentença que concede a segurança para determinar que a autoridade coatora conceda a licença por motivo de afastamento do cônjuge à parte demandante.
Cinge-se a controvérsia em definir se é possível o descolamento para acompanhar cônjuge requerido pela parte demandante. 2.
O princípio constitucional de proteção à família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal, que preconiza ser a família, base da sociedade, tendo especial proteção do Estado. Neste contexto, a concessão da licença pleiteada preserva o valor social da família, constitucionalmente consagrado, pois, no presente caso, possibilita a permanência da união familiar, ou seja, resguarda a unidade familiar sob um mesmo teto.
A proteção da família deve ser a mais ampla e efetiva possível, não podendo sofrer encurtamento por razões de ordem administrativa. 3.
A remoção para acompanhamento de cônjuge, não se enquadra no poder discricionário da Administração, mas nos direitos do servidor, bem como que o requisito relativo ao "deslocamento de cônjuge ou companheiro para outro ponto do território nacional ou exterior", no caso dos autos, se encontra preenchido.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1351140/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 16.4.2019;STJ, 2ª Turma, RMS: 66823 MT 2021/0199802-9, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5125587-69.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.4.2025. 4.
No caso dos autos, a demandante afirma que foi aprovada para o cargo de professora do magistério superior da Universidade Federal de Viçosa em 2017, sendo redistribuída para Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro em outubro de 2024.
Alega que é casada, desde abril de 2015, bem como que ambos os genitores possuem uma filha atualmente com dois anos e meio de idade.
Relata que o cônjuge da impetrante é fisioterapeuta do esporte e foi contratado para trabalhar, presencialmente, em fevereiro de 2024, em empresa no exterior, bem como que, passados oito meses de adaptação de seu cônjuge e sentido os efeitos da separação familiar, principalmente pela filha do casal, somado ao término da sua redistribuição, a impetrante apresentou à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro seu pedido de licença por motivo de afastamento de cônjuge, previsto no art. 84 da Lei nº 8.112/90.
Sustenta que, em novembro de 2024, a autoridade coatora emitiu o despacho nº 395/2024/DGPA indeferindo o pedido de licença por motivo de afastamento de cônjuge, sob o fundamento de que a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24/03/2021 – que regulamenta a concessão de tal tipo de licença - dispõe, em seu art. 4º, que a licença somente será deferida quando o cônjuge for deslocado em decorrência de motivo alheio a sua vontade. 5.
Observa-se no caso que a demandante preenche os requisitos fixados para concessão da licença prevista no artigo 84, §1º da Lei nº 8.112/90, sem vencimentos, pois tal licença não se enquadra no poder discricionário da Administração Pública, mas se revela como um direito subjetivo do servidor.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5040246-51.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.9.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00959553020164025101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 5.9.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00038882620144025001, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 31.7.2015. 6.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 7.
Apelação e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015114-45.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LEIDJAIRA JUVANHOL LOPES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA (OAB MG058679) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
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16/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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16/07/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 16:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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11/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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