TRF2 - 5017951-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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01/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017951-82.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SERGIO MONJARDIM CYRINOADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483)ADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 16:52
Recebido o recurso de Apelação
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20/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017951-82.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: SERGIO MONJARDIM CYRINOADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483)ADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais1, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ2 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF3, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 13:52
Concedida a Segurança
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06/08/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017951-82.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SERGIO MONJARDIM CYRINOADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483)ADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 3).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SERGIO MONJARDIM CYRINO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Considerando que o Impetrante é idoso, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017951-82.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SERGIO MONJARDIM CYRINOADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483)ADVOGADO(A): MILENA SPINASSÉ SCARPATI (OAB ES019035) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 5,32, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
01/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/07/2025 13:23
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05S)
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01/07/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 08:36
Declarada incompetência
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25/06/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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