TRF2 - 5029400-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029400-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA REGINA ZOZIMO DOS SANTOS MELOADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA (OAB RJ263108)ADVOGADO(A): ANDRESSA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ256933)ADVOGADO(A): ANA PAULA VIRGILINA COELHO (OAB RJ229807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.
Conforme consta no processo administrativo (Evento 1 – PROCADM11, p. 32), a autora foi submetida às avaliações social e médica, tendo o INSS concluído apenas que ela não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, sem qualquer menção ao requisito socioeconômico.
Contudo, demonstrou-se que a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo, atendendo ao requisito do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, critério não impugnado pelo réu na via administrativa.
Cite-se o INSS para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, remetendo ao juízo toda a documentação de que disponha.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual produção de prova pericial. -
25/08/2025 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:29
Determinada a citação
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22/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029400-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA REGINA ZOZIMO DOS SANTOS MELOADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA (OAB RJ263108)ADVOGADO(A): ANDRESSA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ256933)ADVOGADO(A): ANA PAULA VIRGILINA COELHO (OAB RJ229807) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
13/06/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 06:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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