TRF2 - 5003656-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003656-08.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: RODRIGO SANTOS ESTEVAMADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE LEILÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por RODRIGO SANTOS ESTEVAM, em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação anulatória de consolidação de propriedade de bem imóvel e execução extrajudicial com pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade dos atos praticados pela ré em relação à notificação extrajudicial por edital do autor no que tange à purgação da mora, em sede de procedimento para consolidação da propriedade em favor da Caixa Federal Econômica – CEF, ora agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ideia de que a intimação via edital incorreu em ilegalidade não merece subsistir, pois consta dos autos documento que, ao contrário do alegado pelo autor, indica a notificação extrajudicial no endereço do mesmo.
Verifica-se que foram tentadas as notificações para purga da mora, portadas por Oficial De Cartório de Títulos e Documentos, mas, estando o autor em lugar incerto, cabe, no presente caso, a notificação por edital, razão pela qual não se percebe qualquer irregularidade.
Portanto, a notificação por edital reputa-se perfeita, não havendo qualquer vício no procedimento adotado.Além disso, a tese de que faltou intimação para purgação da mora não deve ser acolhida.
Constata-se que houve correspondência enviada à residência do ex-mutuário com os devidos avisos de recebimento, bem como existiram correios eletrónicos que comprovam a devida intimação do autor acerca dos leilões.
Merece, ainda, relevo o fato de que não há necessidade de intimação pessoal acerca da data dos leilões extrajudiciais, sendo a notificação da dívida o momento correto para a purgação da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Em ação anulatória de consolidação de propriedade de bem imóvel e execução extrajudicial, não verifica-se irregularidade na intimação por edital para purgação da mora, dado que restou comprovado que houve tentativa de notificação extrajudicial no endereço do autor, além do fato de que não há necessidade de intimação pessoal acerca da data dos leilões extrajudiciais, sendo a notificação da dívida o momento correto para a purgação da mora. " Dispositivos relevantes citados: art. 26, §§ 1º, 3º e 4º da L. 9.514/97 Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5007527-37.2023.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 11/12/2024, DJe 13/12/2024 14:37:22 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 10:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 205
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 13:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 21:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000983-08.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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03/04/2025 14:00
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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03/04/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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