TRF2 - 5007249-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
19/08/2025 12:24
Juntada de Petição
-
19/08/2025 12:19
Juntada de Petição
-
19/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
19/08/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007249-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLOADVOGADO(A): CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLO (OAB RJ173880) DESPACHO/DECISÃO Evento 81 - Petição do autor requer: "1.
A concessão da tutela de urgência, com efeitos imediatos na regularização do CNIS; 2.
A inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da hipossuficiência técnica e informacional; 3.
A expedição de ofícios à JUCERJA e demais órgãos, para complementação de registros; 4.
A preservação e consolidação dos dados previdenciários do CPF do autor no sistema do INSS; 5.
Ao final, a confirmação de todos os períodos contributivos como válidos, para concessão futura de aposentadoria por idade com base na verdade registral e contributiva." DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC), bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC).
No entanto, no caso em apreço, não se verificam, neste momento, os requisitos legais ensejadores da concessão da medida, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Do mesmo modo, indefiro, por ora, a expedição de ofício à JUCERJA e demais órgãos para complementação de registros, por se tratar de diligência desnecessária nesta fase processual.
Ressalte-se, ainda, que se recomenda às partes que limitem a apresentação de petições intercorrentes àquelas que efetivamente tragam elementos novos ou relevantes à instrução do feito, a fim de evitar a sobrecarga dos autos e resguardar a celeridade da tramitação, sem prejuízo do pleno exercício do direito de petição.
Venham conclusos para julgamento. -
18/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 04:55
Juntada de Petição
-
04/08/2025 04:55
Juntada de Petição
-
04/08/2025 04:54
Juntada de Petição
-
02/08/2025 15:11
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 11:35
Juntada de Petição
-
04/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
30/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/06/2025 09:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007249-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLOADVOGADO(A): CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLO (OAB RJ173880) DESPACHO/DECISÃO Evento 66: Recebo a emenda da inicial. Da análise da petição inicial emendada, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Protocolo 1711656296), com a consequente retificação do CNIS, bem como a isenção tributária, em razão de ser portador de neoplasia maligna.
Diante do objeto fixado no despacho de evento 63, revogo a determinação de perícia médica do evento 19, DESPADEC1. 1) Exclua-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO do polo passivo da demanda. 2) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:51
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/05/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2025 10:18
Determinada a intimação
-
30/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 11:25
Juntada de Petição
-
26/04/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/04/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/04/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/04/2025 10:29
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:05
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/04/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 19:47
Determinada a intimação
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição
-
14/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 22:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO12F)
-
11/04/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37, 36, 35 e 33
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11/04/2025 18:17
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição
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10/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLO <br/> Data: 09/05/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTO
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08/04/2025 08:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12F para CEPERJA-RJ)
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2025 13:12
Juntada de Petição
-
20/03/2025 11:59
Juntada de Petição
-
19/03/2025 09:08
Juntada de Petição
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18/03/2025 11:40
Juntada de Petição
-
15/03/2025 17:53
Juntada de Petição
-
14/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/03/2025 15:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
11/03/2025 20:24
Juntada de Petição
-
06/03/2025 21:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 16:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO09S para RJRIO12F)
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2025 13:59
Despacho
-
03/02/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/02/2025 21:05
Juntada de Petição
-
01/02/2025 00:01
Juntada de Petição
-
31/01/2025 15:08
Declarada incompetência
-
31/01/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
-
31/01/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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