TRF2 - 5072800-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 23:54
Decisão interlocutória
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19/08/2025 09:31
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072800-29.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ADRIANO VALADAO FLORESADVOGADO(A): MAIHRA REI PEREIRA (OAB RJ223898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ADRIANO VALADAO FLORES objetivando cobrança de débito no valor originário de R$64.223,49 (sessenta e quatro mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 58.821,44 (cinquenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00050537-2, aberta em 28/11/2024.
Foram efetuados dois depósitos na referida conta: a) R$ 10.679,84 (dez mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), em 29/11/2024; b) R$ 48.141,60 (quarenta e oito mil cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), em 10/12/2024. O pedido de desbloqueio da parte executada foi parcialmente deferido, apenas para determinar a liberação da quantia de R$ 2.400,16 (dois mil e quatrocentos reais e dezesseis centavos), mantida no Banco Santander. No evento 29.2 a parte executada compareceu aos autos para informar ter realizado a Transação Tributária no tocante à inscrição n.º 7012204388572.
Em relação à inscrição n.º 7012305778333, o executado informou não ter sido possível realizar a transação, haja vista a anotação de garantia da inscrição, em decorrência da penhora efetuada nestes autos. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo legal, sem oposição de embargos à execução fiscal (eventos 16.1, 18.1 e 30.1). Decisão do evento 34.1 esclareceu ao executado que não cabe ao juízo deferir pedido de parcelamento administrativo de débito inscrito em dívida ativa.
Ademais, determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da impossibilidade de adesão à Transação Tributária, em relação à inscrição n.º 7012305778333. Em manifestação do evento 37.1, a exequente esclareceu que ao ocorrer a transferência do valor penhorado para conta judicial, "o DJE é automaticamente vinculado à inscrição, dando causa à inclusão da informação de garantia por depósito".
Dessa forma, a exequente requereu a transformação em pagamento definitivo do valor penhorado, com a alocação na inscrição não transacionada (CDA n.º 70.1.23.057783-33), possibilitando a sua quitação, e a utilização do saldo remanescente para a quitação parcial da inscrição parcelada (CDA n.º 70.1.22.043885-72). Em petição do evento 42.1, a parte executada vem aos autos requerer a transformação em pagamento definitivo do valor penhorado para a quitação do crédito transacionado, com a incidência dos descontos concedidos. Ademais, considerando que o suposto saldo remanescente não será suficiente para a quitação da inscrição n.º 7012305778333, pleiteia a intimação da exequente para se manifestar acerca da possibilidade de incluir o referido crédito na Transação. Intimada, a parte exequente esclarece não ser possível utilizar o valor penhorado e depositado em conta judicial, para a quitação de crédito negociado após a realização da penhora, e com a incidência dos descontos.
Informa que o valor penhorado fica à disposição do Tesouro Nacional a partir do momento em que depositado em conta judicial.
Por fim, reitera o pedido para a transformação em pagamento definitivo do valor penhorado, no montante de R$ 54.391,22 (cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), atualizado para novembro de 2024, e alocação na inscrição n.º 70 1 23 057783-33, a qual não foi objeto de negociação. Após, requer a manutenção do depósito do saldo remanescente até o cumprimento integral da transação tributária, ou a rescisão do acordo realizado, em relação à inscrição n.º 7012204388572. É o relatório.
Decido. Com efeito, o pleito da executada não deve ser acolhido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora efetuada nestes autos ocorreu em momento anterior ao requerimento de adesão à Transação Tributária, ou seja, quando concretizada a penhora de valores, o crédito executado era plenamente exigível. Ademais, conforme explicação da exequente, a vinculação do depósito à inscrição vinculada, no caso em comento, CDA n.º 70 1 23 057783-33, ocorre automaticamente, acarretando anotação da garantia e impedimento de incluir o referido crédito em negociação. Assim, nesses casos, deve-se aplicar a previsão do art. 171 do EDITAL PGDAU Nº 6/2024, segundo o qual, os depósitos vinculados às inscrições a serem negociadas devem ser transformados em pagamento definitivo, e, apurado saldo remanescente, este poderá ser objeto de negociação. Considerando o decurso de prazo para oposição de embargos à execução fiscal, e que o depósito judicial encontra-se vinculado à inscrição n.º 70 1 23 057783-33, entendo por deferir a transformação em pagamento definitivo do montante penhorado, o qual apenas pode ser imputado na referida inscrição. Ante o acima exposto, INDEFIRO o requerimento da parte executada, e determino que seja efetuada a transformação em pagamento definitivo do montante depositado na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00050537-2, até o valor do crédito objeto da inscrição n.º 70 1 23 057783-33. Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos a seguir. Considerando a existência de dois depósitos realizados na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00050537-2, a transformação em pagamento definitivo deverá ocorrer em duas etapas: primeiro a transformação da quantia depositada em novembro de 2024, no montante de R$ 10.679,84; após a apropriação da referida quantia transformada na inscrição indicada, deverá ser determinada a nova transformação em pagamento definitivo, relativa ao montante de R$ 48.141,60, depositado em dezembro de 2024, até o limite do crédito. Nos termos da manifestação da exequente do evento 48.1, a inscrição n.º 70 1 23 057783-33, atualizada para novembro de 2024, perfazia o montante de R$ 54.391,22 (cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), superior ao depósito realizado em novembro de 2024. Dessa forma, determino que a CEF, agência 4117, efetue a transformação em pagamento definitivo PARCIAL, em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ: 00.***.***/0216-53, da quantia de R$ 10.679,84 (dez mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), e seus acréscimos legais, depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00050537-2, em 29/11/2024, devendo o valor ser imputado na inscrição n.º 70 1 23 057783-33, servindo a presente decisão como ofício.
Prazo: 15 (quinze) dias. Realizada a transformação, intime-se a exequente para ciência, e apropriação da quantia, bem como para informar o valor do saldo remanescente da inscrição n.º 70 1 23 057783-33, atualizado para DEZEMBRO DE 2024, data do segundo depósito.
Prazo: 15 (quinze) dias. Informado o valor da inscrição n.º 70 1 23 057783-33 atualizado para dezembro de 2024, conforma acima descrito, venham os autos conclusos para a nova determinação de transformação em pagamento definitivo. 1.
Art. 17.
Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
Parágrafo único.
Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital. -
17/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:03
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/05/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 21:27
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:16
Juntado(a)
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28/03/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 07/03/2025 10:47:27)
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06/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/03/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 17:10
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 15:46
Juntado(a)
-
21/02/2025 23:44
Juntada de Petição - ADRIANO VALADAO FLORES (RJ223898 - MAIHRA REI PEREIRA)
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10/02/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:29
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 12:02
Juntado(a)
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11/12/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/12/2024 16:08
Intimado em Secretaria
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03/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/12/2024 13:10
Juntado(a)
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28/11/2024 20:51
Expedição de ofício
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25/11/2024 15:13
Intimado em Secretaria
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25/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:48
Decisão interlocutória
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14/11/2024 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:44
Juntado(a)
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13/11/2024 15:45
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 15:54
Decisão interlocutória
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07/11/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 15:22
Juntado(a)
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26/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 08:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:53
Determinada a citação
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26/09/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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