TRF2 - 5006837-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 08:55
Determinada a intimação
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09/07/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006837-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREIA DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1- Por meio da decisão proferida no evento 13, DESPADEC1, determinou-se intimação das partes para juntada de documentos.
A autora apresentou réplica no evento 17, REPLICA1 e não cumpriu a determinação judicial.
A União solicitou dilação de prazo de 20 (vinte) dias no evento 20, PET1. 1.1- Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial e que o pedido de dilação de prazo da União foi juntado em 28/04/2025 e, na data de hoje (18/06/2025), já decorreram mais dias úteis do que o prazo requerido, intimem-se as partes para cumprimento das determinações contidas na decisão do evento 13, DESPADEC1: "[...] 1- Intime-se a parte autora, nos termos do art.373, inciso I, do Código de Processo Civil, para comprovar documentalmente sua jornada laboral de 30h (trinta horas) semanais, v.g., por meio de juntada de certidão emitida pelo setor de gestão de pessoas do nosocômio no qual ocupa o cargo público de auxiliar de enfermagem. 2- No tópico 2.1 da contestação apresentada no evento 11, CONT1, a União requer "[...] dilação de prazo de mais 10 dias - a contar do seu deferimento - para a juntada nos autos das informações solicitadas junto ao referido órgão, que integrarão a defesa deste ente para todos os fins.".
A ré foi validamente citada em 07/03/2025 (Evento 10), cujo termo final para apresentação da contestação dar-se-ia no dia 05/05/2025 (Evento 9).
No dia 02/04/2025, muito antes do termo ad quem para apresentação da peça de defesa, juntou contestação. 2.1- Tendo em vista que a União teve o prazo de 30 (trinta) dias úteis para manifestar-se neste processo em relação aos fatos ensejadores da propositura da ação mas, antes do fim do prazo, apresentou contestação desprovida dos documentos comprobatórios de suas alegações (art.373, inciso II, do Código de Processo Civil), e, em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do impulso oficial, defiro a dilação por apenas 5 (cinco) dias, para que a ré junte os documentos solicitados ao órgão de origem. 2.2- Cientifique-se a parte da disposição contida no art.77, incisos III e IV, do Código de Processo Civil1, alertando-a que o não cumprimento correto da determinação judicial poderá ser considerado atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do § 2º do mesmo diploma legal2, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, sob pena, ainda, de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 2.3- Cientifique-se, ainda, que a oposição injustificada ao andamento do processo é considerada litigância de má-fé, nos termos do inciso IV do art.80 do Código de Processo Civil3, podendo, inclusive, ensejar condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, nos termos dispostos no art.81 do mesmo diploma legal4. 3- Apresentados os documentos, abra-se vista à parte contrária. 4- Decorridos os prazos de intimação, disponibilizem-se os autos à conclusão para sentença." 1.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 2. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 3.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 4.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. -
18/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:36
Determinada a intimação
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28/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 15:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 13:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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31/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 13:21
Determinada a intimação
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31/01/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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