TRF2 - 5013362-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013362-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: C G RESTAURANTES E LANCHONETES LTDAADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO C G RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA ajuíza a presente ação pelo procedimento comum em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.
Em contestação, a INFRAERO alega ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir (evento 11). Instada a se manifestar em réplica, a autora refuta as preliminares suscitadas (Evento 54). É o relatório do necessário. Decido. 1 - Da falta de interesse processual A regra no ordenamento jurídico é a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88), de modo a não se exigir, salvo em situações excepcionais, prévia tentativa de solução administrativa para o reconhecimento da presença do interesse de agir.
Ademais, a própria contestação ao adentrar o mérito denota a resistência à pretensão autoral, a corroborar, portanto, o afastamento da preliminar.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2 - Da ilegitimidade passiva Alega a INFRAERO a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua meramente como administradora de aeroportos públicos, não possuindo competência para estabelecer políticas públicas na Aviação Civil, especialmente em relação à limitação da quantidade de voos recebidos em seus aeroportos.
Sem razão a ré.
As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a teoria da asserção, segundo a qual, para que seja reconhecida a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda, deve-se perquirir se os argumentos aduzidos na inicial permitem a inferência, ainda que em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo, conforme alegada pela parte autora (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1230412/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 10/11/2019, DJe 22/11/2019; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 966393/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017; STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 512835/SP, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julgado 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
Por conseguinte, se ao final do processo restar reconhecido que alguma das partes inicialmente apontada como titular da relação jurídica, de fato, não o seja, proferir-se-á decisão de improcedência, de mérito, portanto.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que se manifestem em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (§ único do art. 435, do CPC) .
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas.
Nada requerido, venham-me os autos conclusos para sentença -
25/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:52
Decisão interlocutória
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10/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013362-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: C G RESTAURANTES E LANCHONETES LTDAADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO A INFRAERO requer a reconsideração da decisão que decretou a revelia da mesma no evento 27 (vide evento 42).
Compulsando os autos, verifico que, no evento 11, a INFRAERO apresentou contestação.
Assim sendo, reconsidero parcialmente a decisão de evento 27, no que diz respeito a decretação da revelia, haja vista que a contestação de evento 11 é tempestiva (09/05/2024), uma vez que apresentada antes mesmo da abertura do prazo, que teve início em 04/06/2024 (evento 26).
Dito isto, manifeste-se a parte autora, em réplica, quanto a contestação de evento 11, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como sobre a a alegação de falta de interesse de agir, devendo na mesma ocasião, especificar suas provas, justificando-as de acordo coma as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 350 e 437 do CPC.
Sem prejuízo, dê-se vista às partes acerca do evento 44 por (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para análise das preliminares suscitadas. -
18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:38
Determinada a intimação
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15/04/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:35
Juntado(a)
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 16:06
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/04/2025 14:28
Juntado(a)
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01/04/2025 14:27
Expedição de ofício
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25/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:51
Determinada a intimação
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05/02/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50108404920244020000/TRF2
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19/12/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 21:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108404920244020000/TRF2
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27/11/2024 17:43
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:47
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108404920244020000/TRF2
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06/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2024 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108404920244020000/TRF2
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 16:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/06/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/05/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2024 17:08
Juntada de Petição
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09/05/2024 11:42
Juntada de Petição
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14/04/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1145,38 em 13/04/2024 Número de referência: 1171411
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11/04/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 16:22
Juntada de Petição
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11/04/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 770,00 em 09/03/2024 Número de referência: 1156496
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06/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 17:25
Determinada a intimação
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06/03/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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