TRF2 - 5004454-20.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004454-20.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: LAUDILEA RODRIGUES RANGEL ISMENIOADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:58
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004454-20.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: LAUDILEA RODRIGUES RANGEL ISMENIOADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO A parte autora peticionou no evento 31, requerendo a realização de perícia grafotécnica, em razão do não reconhecimento da sua assinatura.
Defiro o pedido da parte autora.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, a referida perícia deverá ser realizada por meio dos profissionais cadastrados no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Assim, proceda a Secretaria à nomeação de perito especializado na área grafotécnica. Fixo o valor dos honorários no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal - CJF.
Intime-se a demandante para apresentação de quesitos, no prazo de 10 dias.
Na mesma oportunidade, manifeste-se a parte ré no sentido de apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Aceita a nomeação, intime-se o Perito para, com antecedência mínima de 30 dias úteis e respeitando sempre o horário de atendimento ao público (12hs às 17hs), designar data e local para a realização do exame pericial.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. O Perito fica ciente de que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC/15. Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Não havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:07
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 11:52
Determinada a intimação
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07/11/2024 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 16:05
Determinada a intimação
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27/08/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 12:35
Juntada de Petição
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09/08/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/07/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 20:31
Determinada a intimação
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10/06/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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