TRF2 - 5057764-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 10:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5057764-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEILA MARIA DE PAIVA NIQUETADVOGADO(A): VITOR PENNO REIS (OAB RJ120280)DESPACHO/DECISÃOProvidencie a Secretaria a retificação do polo passivo, devendo constar UNIÃO ? ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, e renove-se a diligência determinada na decisão anexada ao Evento 12.
Intime-se a parte demandante para ciência. -
16/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 22:07
Determinada a citação
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21/08/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5057764-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEILA MARIA DE PAIVA NIQUETADVOGADO(A): VITOR PENNO REIS (OAB RJ120280)DESPACHO/DECISÃOEvento 10: Comprovante de recolhimento de custas judiciais (R$355,72 ? 50%).
Cite-se a UNIÃO, para os fins do art. 510 do CPC, devendo juntar aos autos os dados funcionais e as fichas financeiras de LEA PAIVA DE MELLO VAZ, referentes ao período abarcado pelo título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 002097-90.2000.4.01.3400, além de todo e qualquer documento que entenda pertinente à liquidação de sentença e, querendo, apresentar seus próprios elementos de cálculo acerca do valor devido. Prazo: 15 dias em dobro.
Caso se trate de matéria conciliável, incluída em plano nacional de negociação da Advocacia-Geral da União, deve a UNIÃO se manifestar a respeito da remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro ? CEJUSC/RJ, após regular manifestação de interesse da parte demandante em conciliar. Prazo: 15 dias.
Caso contrário, intime-se a parte demandante para manifestação, inclusive sobre concordância com eventuais elementos de cálculo apresentados pela UNIÃO. Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte demandante para ciência. -
10/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 09:23
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5057764-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILA MARIA DE PAIVA NIQUETADVOGADO(A): VITOR PENNO REIS (OAB RJ120280) DESPACHO/DECISÃO Verifico a necessidade de instauração de prévia fase de liquidação da sentença proferida em ação coletiva, a culminar com a decisão sobre o valor líquido devido ao exequente individual, antes de se determinar a intimação da executada para cumprimento de sentença, haja vista a natureza genérica da sentença proferido no feito coletivo. No presente caso, faz-se necessário a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento quando a determinação do valor a ser apurado excede os limites do conhecimento ordinário, dada a natureza do objeto da liquidação que requer aferição técnica contábil, inclusive, mediante o detalhamento dos valores efetivamente pagos em sede administrativa, é de rigor que se proceda à sua liquidação por arbitramento para prévia apuração do montante da condenação, nos termos dos artigos 509 , I , e 510 do CPC . Assim, antes de dar início, propriamente, à fase de cumprimento de sentença, e tendo em vista a instrumentalidade das formas processuais, ex officio, determino a alteração da classe processual para “ liquidação por arbitramento”, eis que comumente empregada no curso dos processos em tramitação neste Juízo, e, por sinal, mais adequado à disposição da lei processual, com efeito, providencie a Secretaria a regular cadastro no sistema e-proc.
Prosseguindo, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 355,72 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), no prazo de quinze dias.
Regularmente atendido, e considerando o inegável interesse público na aferição do valor correto a ser pago à parte autora autoriza o magistrado a dispor de iniciativa probatória, DETERMINO a intimação da Ré objetivando a apresentação de documentos elucidativos do crédito devido à parte autora com base no título executivo coletivo, na forma de para os fins do art. 510, do CPC.
Prazo: trinta dias.
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de quinze dias. -
16/06/2025 18:15
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:40
Determinada a intimação
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12/06/2025 10:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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