TRF2 - 5004209-69.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004209-69.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARIO RODRIGUES PINHEIROADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527) ATO ORDINATÓRIO evento 14, SENT1: "Com o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para recolhimento das custas (manual do TRF2ª Região em https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos." -
12/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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12/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004209-69.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: MARIO RODRIGUES PINHEIROADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527)SENTENÇAIsso posto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, c/c artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009.
Indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência válida (não houve cumprimento da determinação posta no item 3 do evento 4, DESPADEC1).
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei 9.289 (conforme a tabela I, a).
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25).
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º do CPC, cite-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias), e intime-se o MPF e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para recolhimento das custas (manual do TRF2ª Região em https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 07/07/2025 16:51:33)
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004209-69.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MARIO RODRIGUES PINHEIROADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MÁRIO RODRIGUES PINHEIRO contra o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VOLTA REDONDA, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 720.444.358-7 por período suficiente para que seja requerida sua prorrogação e a realização de perícia médica. Retifique-se a autuação, visto que foi cadastrada no polo ativo pessoa portadora do CPF *55.***.*33-49, ao passo que o do autor é o CPF *07.***.*96-11 (evento 1, RG5). INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: Acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante);Trazer instrumento de mandato cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identidade acostado no evento 1, RG5 ou outro documento de identidade válido que conste assinatura compatível com a apresentada no evento 1, PROC2, de modo a regularizar a representação processual; eRecolher as custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência que conste assinatura semelhante ao do evento 1, RG5 ou outro documento de identidade válido com firma compatível à aposta no evento 1, DECLPOBRE3, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
25/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIO RODRIGUES PINHEIRO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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