TRF2 - 5017688-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017688-75.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUZIA DA PAIXAO SANTOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": I - Intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
II - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
III - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IV - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
V - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VI - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
VII - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VIII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IX - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
X - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XI - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XII - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
03/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:57
Decisão interlocutória
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30/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/06/2025 17:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO33
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27/06/2025 17:39
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 17:39
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017688-75.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: LUZIA DA PAIXAO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar pontualmente a sentença recorrida e condenar a União a promover a conversão em pecúnia dos 30 dias de licença-prêmio não gozados pela parte autora, correspondente ao valor da última remuneração percebida quando ainda em atividade, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Atrasados a serem calculados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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10/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/05/2025 10:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/04/2025 17:03
Juntada de Petição
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02/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 19:27
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2024 22:45
Juntada de Petição
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:17
Determinada a intimação
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26/06/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 12:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE04S)
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26/06/2024 12:04
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 04/07/2024 14:30. Refer. Evento 10
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26/06/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2024 12:57
Despacho
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23/05/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 17:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/05/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:35
Despacho
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06/05/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 18:52
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 04/07/2024 14:30
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03/05/2024 11:44
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE04S para CESOLRIOJ)
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03/05/2024 09:45
Despacho
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03/05/2024 03:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 13:54
Determinada a citação
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01/04/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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