TRF2 - 5029903-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 16:23
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 22:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070728120254020000/TRF2
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029903-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAYNA MELO DE ALBUQUERQUE MAXADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Tipo P Trata-se de embargos de declaração opostos por THAYNA MELO DE ALBUQUERQUE MAX em face da sentença do evento 25, com fundamento no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são tempestivos, consoante evento 26. É o relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Entretanto, “embargos que, sob a aparência de declaratórios, buscam infringir o julgado, não merecem conhecimento”, segundo preleciona o Ministro Humberto de Barros, Relator do Recurso Especial nº 211.330, DJ de 29.11.1999, no Superior Tribunal de Justiça.
De fato, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Editora Forense, volume I, p. 585, “em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...).
O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”.
Com efeito, o julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir.
Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua decisão (STJ - AgREsp 1.146.818, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE: 18/10/2010).
A omissão deve ser compreendida como "aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificação do entendimento manifestado pelo julgador". (Superior Tribunal de Justiça, AGARESP nº 159132, 3ª Turma, DJE 13.05.2013, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
A jurisprudência tem se firmado, mesmo após a vigência do novo CPC, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado os motivos suficientes para proferir sua decisão (STJ - EDMS 21.315/DF, Rel.
Des.
Fed.
DIVA MALERBI, Convocada do TRF da 3ª Região, 1ª SEÇÃO, DJE: 15/06/2016).
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de vício ou mesmo erro material a justificar o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, uma vez que não se verifica, a contrario senso, contradição quando o julgador julga extinto o processo sem resolução do mérito após determinar por sucessivas oportunidades a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e esta não atender às determinações do juízo.
Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, não há que se falar em "CONTRADIÇÃO QUANTO O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA" diante da extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora foi reiteradamente intimada para cumprir às determinações de emenda da inicial, deixando de atendê-las, como se vê no seguinte excerto do julgado: "Instada reiteradamente a emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito (eventos 6, 11 e 17), a parte autora deixou de cumprir as determinações do juízo, não atribuindo valor à causa, na forma do artigo 319, V, do CPC." Doutro giro, os demais argumentos lançados nos declaratórios não foram abordados na sentença objurgada, razão pela qual, deixo de conhecê-los.
Em suma, observa-se que o que ocorre é um inconformismo da recorrente com o mérito da decisão em si, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os por ausência de vícios.
P.I. -
05/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029903-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THAYNA MELO DE ALBUQUERQUE MAXADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 22:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070728120254020000/TRF2
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:14
Decisão interlocutória
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03/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50070728120254020000/TRF2
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/04/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/04/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/04/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:59
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/04/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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