TRF2 - 5066208-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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07/08/2025 21:02
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066208-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSA MARIA ARAGAO BRAZILADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Nos autos da ADPF nº 1236/DF, foi deferida a Medida Cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado.
Intimem-se. -
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
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22/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO06F)
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22/07/2025 12:39
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066208-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSA MARIA ARAGAO BRAZILADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pede a suspensão do desconto da rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" em seu benefício previdenciário, bem como seja declarada inexistente a sua filiação à ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. 2.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 3. A presente causa versa sobre descontos feitos em prol da associação ré. Da leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que a supressão mensal de valores não decorre de ato administrativo, que visasse à reparação de patrimônio público, porém de ato praticado no âmbito da autonomia privada da parte autora. 4.
Portanto, não se trata de análise de questão previdenciária, mas de apuração de responsabilidade civil, que é matéria afeta às Varas Federais com competência cível e administrativa. 5.
Nesse sentido, a competência para processar e julgar as ações nas quais se peça o cancelamento de ato jurídico privado fraudulento é das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto, uma vez que não está em análise, questão afeta ao benefício previdenciário em si.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em julgamento do CC 5024341-82.2020.4.03.0000 (Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, DJE 02/05/2022): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO.
NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA.
ILICITUDE DO DESCONTO E CARÁTER INDEVIDO E LESIVO DA VANTAGEM AUFERIDA POR TERCEIROS COM PREJUÍZO AO SEGURADO.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA A PARTIR DE RELAÇÃO JURÍDICO-PRIVADA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. 1.Embora, de fato, seja o autor segurado da Previdência Social e o INSS seja demandado no feito, em razão de percepção a menor de benefício previdenciário, o fato que fundamentou o pedido de repetição e indenização, não foi a aplicação equivocada da legislação previdenciária no que concerne ao cálculo ou pagamento de benefício previdenciário. 2. A competência das Turmas da 3ª Seção envolve, precipuamente, a discussão de concessão ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial, abrangendo, assim, pagamento a maior ou a menor de parcela ou prestação previdenciária ou assistencial, afetando segurados ou dependentes, segundo a legislação previdenciária ou assistencial, não se incluindo, pois, em tal competência a controvérsia relacionada à prática de ilícito, seja pelo INSS, seja por terceiro, ainda que afetada a percepção de benefício previdenciário ou assistencial, de que resulta pedido de ressarcimento ou indenização, pois, em tais situações, discute-se, precipuamente, relação jurídica de outra natureza, administrativa, civil ou penal, conforme o caso. 3. Na espécie, não se impugnou pagamento a menor de benefício previdenciário em razão de desconto de natureza previdenciária, a envolver discussão da legislação previdenciária em si, o que afasta, com a devida vênia, a competência das Turmas da 3ª Seção. Imputou-se ao INSS, com efeito, responsabilidade de promover desconto sem autorização do segurado, acarretando pagamento a menor do benefício previdenciário com o favorecimento dos corréus ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idoso e ANAPPS - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, que estariam cobrando valores de supostas contribuições associativas, indevidas por falta de adesão, concordância e autorização do autor da ação. 4.
Não se discute, portanto, ao que consta dos autos, matéria ou direito propriamente previdenciário, pois a narrativa é a de suposta prática de ilícito pelo corréus, condizente com a promoção de desconto, nos proventos de aposentadoria do autor, de valores destinados a entidades associativas sem que houvesse adesão do segurado, para efeito de gerar obrigatoriedade de contribuição, à ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idoso e ANAPPS - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, gerando cobrança indevida e, assim, direito ao ressarcimento respectivo, além de indenização por danos materiais e morais. 5. Segundo a inicial da ação ajuizada, a previsão legal para desconto no pagamento de benefício previdenciário de valores destinados a terceiro tem sede no artigo 6º da Lei 10.820/2003, preceito este que, porém, exige que o segurado autorize o procedimento, o que não ocorreu, de acordo com narrativa do autor, incorrendo, assim, o INSS em ilicitude, auferindo os corréus vantagem indevida e ilegal a autorizar condenação nas cominações requeridas. O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que o autor seja segurado e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo ao segurado e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. 6. A partir da natureza da controvérsia suscitada, à vista do objeto da ação, é que se deve, portanto, aferir a competência interna entre as Turmas e Seções da Corte e, neste sentido, o que avulta essencial dirimir, como questão prejudicial ao reconhecimento do ilícito e do dever de ressarcimento e indenização, é a própria existência ou não da relação jurídica, que motivou o desconto de valores dos proventos do segurado, dado que alegou o autor que não se associou a tais entidades nem teria autorizado desconto de contribuições associativas, para efeito de permitir que fossem subtraídos tais valores de seus proventos previdenciários. 7. Neste plano, o que se tem, na base da controvérsia suscitada, é o exame de relação jurídica de direito privado, que repercute na análise da licitude ou não do desconto realizado e do pagamento auferido por tais entidades associativas.
A conduta do INSS, em si, somente pode ser reputada ilícita ou não se definida a questão meritória prejudicial, sobre a existência ou não de tal relação jurídica de direito privado entre o autor, segurado, e as entidades associativas. Sucede que a competência para tal exame não é, como visto, da 3ª Seção, mas da 1ª Seção desta Corte, como demonstram precedentes de ambas as Turmas respectivas, em que a relação jurídica-base para o desconto impugnado envolve contrato ou ato jurídico de direito privado. 8. Conflito negativo julgado procedente. 6.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 4.
Intime-se. 5.
Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se. -
02/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:51
Declarada incompetência
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02/07/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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