TRF2 - 5001195-32.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001195-32.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MANOELA CRISTINA RIBEIRO DA COSTAADVOGADO(A): THAIS DA PAIXAO SILVA (OAB RJ172909)ADVOGADO(A): PRISCILLA PAIVA FAVIERI (OAB RJ211578)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Haja vista a manifestação da parte autora do 30.
Defiro.
Intimem-se as partes acerca da designação de nova Audiência de Conciliação para o dia 22/09/2025 às 14:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Teams, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Teams da Reunião: https://teams.microsoft.com/meet/2869151417221?p=UXu2Bj9N2Sxuu1CDUP Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens.
Por derradeiro, vale ressaltar que as audiências dos CEJUSCs (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) operam na modalidade virtual e o acesso é de responsabilidade exclusiva das partes, a Vara Federal de Barra do Piraí não possui ambiente físico para a realização das audiências de conciliação, todavia, caso ocorram questões técnicas que inviabilizem a participação na audiência, o advogado ou a parte autora deverá peticionar com antecedência mínima de 10(dez) dias, requerendo a redesignação do ato. -
26/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:07
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:12
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 20/08/2025 14:30. Refer. Evento 19
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20/08/2025 12:18
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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01/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:40
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 20/08/2025 14:30
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001195-32.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MANOELA CRISTINA RIBEIRO DA COSTAADVOGADO(A): THAIS DA PAIXAO SILVA (OAB RJ172909)ADVOGADO(A): PRISCILLA PAIVA FAVIERI (OAB RJ211578)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para o dia 20/08/2025 às 14:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Zoom da Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9197154019?pwd=FP00EZ2eMxbBvzdrvVlYiHNyrwL7JX.
Fica intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
17/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:29
Determinada a intimação
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17/07/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01F para CEJUSC-BPIJ)
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001195-32.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MANOELA CRISTINA RIBEIRO DA COSTAADVOGADO(A): THAIS DA PAIXAO SILVA (OAB RJ172909)ADVOGADO(A): PRISCILLA PAIVA FAVIERI (OAB RJ211578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MANOELA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré seja compelida a proceder a exclusão do nome da autora do SCR/SISBACEN e de outros bancos de dados em que esteja indevidamente inserida.
Requer, ademais, indenização por dano moral.
A autora narra que não é cliente da Ré e não possui conta bancária junto à CEF. Contudo, se surpreendeu ao obter, através de gerente do Banco do Brasil, a informação de que seu nome consta no SCR/SISBACEN por inclusão realizada pela CEF, em razão de suposta dívida no valor de R$ 3.638,12, razão pela qual existem restrições “internas” que a impediriam de ter acesso a créditos e financiamentos.
A inclusão no referido sistema, segundo tomou conhecimento, ocorreu no ano de 2020. Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual para exata compreensão acerca do motivo ensejador da anotação restritiva, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Noutro giro, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:53
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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