TRF2 - 5004526-25.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004526-25.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MONICA FONTELA GOMES (Representante)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828)AUTOR: MARIA FONTELA GOMES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando as informações do Evento 11, trata-se, na verdade, de representação - JEF, e não de curatela. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 1048, I do CPC. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, diante da necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do art. 337, incisos VI, VII e VIII, do NCPC/15. 4.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado para que, em 10 (dez) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória. 5.
Intimem-se o INSS e a APS ADJ a fim de que, em 30 (trinta) dias, tragam aos autos o P.A. referente ao NB (BPC IDOSO) 131.479.558-6 (Concessão/ suspensão/cancelamento), objeto desta demanda. 6.
Após, não sendo o caso do item 4 acima, dê-se vista à parte autora. 7.
Finalmente, façam-me os autos conclusos.
P.I. -
25/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/07/2025 09:37
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 13:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004526-25.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MONICA FONTELA GOMES (Representante)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828)AUTOR: MARIA FONTELA GOMES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando as informações do Evento 11, trata-se, na verdade, de representação - JEF, e não de curatela. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 1048, I do CPC. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, diante da necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do art. 337, incisos VI, VII e VIII, do NCPC/15. 4.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado para que, em 10 (dez) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória. 5.
Intimem-se o INSS e a APS ADJ a fim de que, em 30 (trinta) dias, tragam aos autos o P.A. referente ao NB (BPC IDOSO) 131.479.558-6 (Concessão/ suspensão/cancelamento), objeto desta demanda. 6.
Após, não sendo o caso do item 4 acima, dê-se vista à parte autora. 7.
Finalmente, façam-me os autos conclusos.
P.I. -
30/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:26
Determinada a citação
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21/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/05/2025 23:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 23:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 23:51
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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