TRF2 - 5001870-34.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:26
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 12:57
Juntada de Petição
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02/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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18/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 12:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001870-34.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS AZEVEDOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Retifique a Secretaria a autuação, de modo que figure como impetrado somente o "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis", autoridade explicitamente indicada na petição inicial desta impetração. 3.
O impetrante postula a concessão de ordem mandamental para compelir a autoridade impetrada a apreciar seu requerimento de concessão de benefício de auxílio-acidente protocolizado em 25/03/2025, sob o protocolo nº 1462643818, ato administrativo cujo prazo legal teria sido superado.
Requer a concessão de medida liminar. Decido.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo máximo de 30 dias para decidir o processo administrativo, a contar da conclusão de sua instrução, ressalvada a prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 define que o prazo para efetuar o primeiro o pagamento do benefício pleiteado é de até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação pelo segurado de toda a documentação do benefício pleiteado.
Embora numa análise superficial se mostre plausível a alegação de superação daqueles prazos, para efetiva conclusão nesse sentido mostra-se indispensável o exame do conteúdo integral do processo administrativo, de modo a se poder aferir se ocorrida a condição para o início da fluência daqueles mesmos prazos, qual seja, a conclusão de sua instrução.
Isso porque, como cediço, é natural que, após o requerimento, novas diligências se mostrem imprescindíveis no âmbito administrativo (ex: apresentação de novas provas), alargando razoavelmente o prazo de sua duração.
Ademais, a circunstância de o acidente cuja alegada sequela permanente deu ensejo ao requerimento do benefício ter ocorrido em 21/03/2020, milita em desfavor do reconhecimento do periculum in mora alegado, visto que o próprio impetrante demorou mais de 5 anos para apresentar o requerimento em comento. Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cumprido o item 2 supra, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, intimando-a, por meio da AADJ/INSS, para apresentar cópia integral do processo administrativo relativo ao requerimento de concessão de benefício de auxílio-acidente protocolizado em 25/03/2025, sob o protocolo nº 1462643818 (ev. 1, COMP6). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, ouça-se o Ministério Público Federal. -
17/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 14:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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