TRF2 - 5006741-65.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50098659020254020000/TRF2
-
11/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006741-65.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SERVICO DE ANESTESIA CACHOEIRO LTDAADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)ADVOGADO(A): LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO (OAB ES005205)ADVOGADO(A): RODRIGO ELLER MAGALHÃES (OAB ES020900)ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora SERVICO DE ANESTESIA CACHOEIRO LTDA no evento 21, EMBDECL1, em que aponta omissão e equívoco na decisão de evento 16, DESPADEC1.
Narra, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, porquanto determinou que a autora comprovasse sua condição de “sociedade materialmente empresária” sem indicar a fonte legal ou jurisprudencial para tal exigência.
Sustenta, ainda, que a decisão partiu de premissa equivocada ao lhe atribuir o ônus de provar sua natureza empresarial, quando, a seu ver, tal ônus caberia à União, por se tratar de alegação de fato impeditivo do direito do autor.
Com base nessas razões, requer sejam providos os presentes embargos para sanar os vícios apontados e inverter o ônus probatório. É o sucinto relatório.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.
Quanto ao mérito, não vislumbro nenhum vício no julgado.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado.
A decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da questão processual, à luz das disposições do Código de Processo Civil. A controvérsia, instaurada pela União, sobre a autora não se estruturar materialmente como uma sociedade empresária, levou à correta aplicação do art. 373, I, do CPC, que atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Ademais, a decisão embargada está em perfeita consonância com a postura processual da própria autora, que, em sua réplica, "requereu que, caso este Juízo entenda necessário, seja oportunizada a produção de prova para demonstrar sua condição de sociedade empresária".
Causa estranheza, portanto, que a parte se insurja agora contra uma deliberação que atende a um pleito subsidiário por ela mesma formulado, em evidente comportamento contraditório.
Observa-se que, em verdade, os argumentos invocados pela parte embargante evidenciam de forma clara o inconformismo com a justiça da decisão proferida e o intuito de modificar o julgado, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC), que não se prestam para tanto, havendo, na hipótese, recurso específico.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes do teor desta decisão. -
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006741-65.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SERVICO DE ANESTESIA CACHOEIRO LTDAADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)ADVOGADO(A): LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO (OAB ES005205)ADVOGADO(A): RODRIGO ELLER MAGALHÃES (OAB ES020900)ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SERVIÇO DE ANESTESIA CACHOEIRO LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A parte autora afirma ser uma sociedade empresária prestadora de serviços de anestesiologia e optante pelo regime de apuração do lucro presumido.
Sustenta que faz jus à aplicação das bases de cálculo reduzidas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme previsto na Lei nº 9.249/95.
Alega, contudo, que está sendo impedida de usufruir de tal benefício devido a restrições ilegais impostas pela Instrução Normativa (IN) SRFB nº 1.700/2017, que veda a aplicação das alíquotas reduzidas a serviços prestados em ambientes de terceiros, exigência não contida na lei de regência.
Por decisão inicial (evento 8, DESPADEC1), foi indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência do perigo de dano.
A União Federal apresentou contestação (evento 11, CONT1), argumentando, em suma, que a autora não preenche os requisitos legais para o benefício.
Sustenta que a concessão da alíquota reduzida demanda que a prestadora de serviços seja organizada como uma sociedade materialmente empresária, e não apenas formalmente registrada na Junta Comercial.
Afirma que a autora se caracteriza como uma sociedade simples de profissionais, destinada a instrumentalizar o exercício da atividade intelectual de seus sócios, sem possuir os custos diferenciados que justificariam a tributação favorecida.
Em réplica (evento 13, REPLICA1), a parte autora reitera que a questão central é de direito, focada na ilegalidade da IN.
Contudo, em respeito ao princípio da não surpresa e em face da argumentação fática da ré, requereu que, caso este Juízo entenda necessário, seja oportunizada a produção de prova para demonstrar sua condição de sociedade empresária e o preenchimento de todos os requisitos legais.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.
Questões Processuais Pendentes A parte autora pleiteou, em sua réplica, a produção de provas para comprovar sua natureza de sociedade empresária, caso o Juízo entenda ser este um ponto relevante para o deslinde da causa.
A questão será deliberada adiante. 2.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A legalidade das restrições previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/201713, especificamente quanto à vedação do benefício para serviços prestados em estabelecimentos de terceiros; b) A natureza jurídica da sociedade autora, para fins de aferir se esta se qualifica como "sociedade empresária" nos termos exigidos pela Lei nº 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008; c) O efetivo enquadramento dos serviços de anestesiologia prestados pela autora no conceito de "serviços de auxílio diagnóstico e terapia" para fins de aplicação das bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL. 3.
Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia instalada pela União diz respeito à ausência de comprovação de que a autora se estrutura materialmente como uma sociedade empresária, para além do seu registro formal.
A ré argumenta que a organização dos fatores de produção é o critério definidor, e não apenas a atividade intelectual dos sócios.
A parte autora, por sua vez, embora defenda que seu registro na Junta Comercial gere a presunção de sua natureza empresarial, requereu, de forma diligente e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), a oportunidade de produzir as provas que o Juízo entenda necessárias para o deslinde da matéria fática.
Com efeito, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Tendo a União questionado o preenchimento de um requisito legal subjetivo — a natureza empresarial —, mostra-se pertinente e necessária a dilação probatória.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 6º e 370 do CPC, defiro o pedido da parte autora para que produza as provas necessárias a demonstrar sua condição de sociedade materialmente empresária.
Conclusão Ante o exposto: Intime-se a parte autora, SERVIÇO DE ANESTESIA CACHOEIRO LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos os documentos que entender pertinentes para comprovar sua condição de sociedade materialmente empresária.Decorrido o prazo, com ou sem a juntada de documentos, intime-se a União Federal para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso).Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 20:20
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/12/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
29/11/2024 12:32
Juntada de Petição
-
22/11/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:18
Não Concedida a tutela provisória
-
27/09/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:58
Determinada a intimação
-
09/08/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003675-73.2021.4.02.5005
Divaldo Frederico
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 16:55
Processo nº 5008937-11.2024.4.02.5001
Geronilda Chaves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 14:52
Processo nº 5005097-87.2025.4.02.5120
Raphael de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001261-12.2025.4.02.5119
Adao do Nascimento Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nycolas Cardoso de Souza Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003259-08.2021.4.02.5005
Edilson do Carmo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 16:55