TRF2 - 5001260-27.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001260-27.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: SERGIO AUGUSTO DA SILVEIRAADVOGADO(A): PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB RJ180053)ADVOGADO(A): GABRIELA FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ258069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 15/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
15/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 09:37
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001260-27.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: SERGIO AUGUSTO DA SILVEIRAADVOGADO(A): PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB RJ180053)ADVOGADO(A): GABRIELA FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ258069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que SERGIO AUGUSTO DA SILVEIRA move contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, NB 227.605.214-1, desde a DER em 18/12/2024.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa, bem como cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Da Perícia Considerando a natureza do presente feito, fica designada a Junta Pericial Multidisciplinar composta pelos seguintes profissionais: ASSISTENTE SOCIAL PERITO: NAIRA DA PAIXAO ROCHA FERREIRA DA SILVA MÉDICO PERITO: DR.
MÁRIO EDUARDO MULLER.
Após a ciência das respectivas nomeações, é de responsabilidade de cada um dos profissionais nomeados acessar os autos eletrônicos para angariar detalhes do processo e dar cumprimento aos correspondentes atos. A perícia multidisciplinar será realizada em dois momentos distintos, que compreenderão primeiramente a avaliação funcional e, posteriormente, a avaliação médica.
As partes poderão indicar assistentes técnicos para comparecerem aos atos das respectivas perícias, independentemente de prévia intimação.
Tanto a avaliação funcional quanto a avaliação médica deverão considerar o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da OMS, e serão produzidas mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, cujo instrumento foi estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014 (cópia anexa no evento retro).
A avaliação funcional será realizada pelo Assistente Social Perito na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento (hospitais, clínicas, centros de reabilitação etc).
Intime-se a perita, NAIRA DA PAIXAO ROCHA FERREIRA DA SILVA, para que proceda à perícia funcional.
O Assistente Social Perito deverá utilizar o instrumento e os critérios de avaliação definidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, valorando o periciando quanto à funcionalidade, e capturar registros fotográficos que ilustrem cada um deles e, também, de outros elementos que julgar importantes ao deslinde da causa.
O resultado apurado pela Assistente Social (com fotos) deverá ser anexado em meio eletrônico diretamente nos autos pela profissional nomeada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contando-se da intimação para o ato.
A avaliação médica será realizada pelo Médico Perito na sala de perícias desta Vara, cuja data será agendada pela Secretaria da Vara diretamente com o médico perito, com intimação oportuna à parte autora.
O Médico Perito deverá utilizar o instrumento e os critérios de avaliação definidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, valorando o periciando quanto ao grau de deficiência, e capturando registros fotográficos, além de outros elementos que julgar importantes ao deslinde da causa.
Além da avaliação médica, caberá ao Médico Perito ainda: a) consolidar a pontuação da avaliação funcional e da avaliação médica; b) responder aos quesitos formulados pelo Juízo, e c) apresentar o laudo técnico da Junta Pericial Multidisciplinar no prazo assinalado.
O laudo técnico será composto pelos quesitos abaixo discriminados, que deverão ser respondidos, um a um, de forma objetiva e fundamentada: O(a) periciando(a) está acometido(a) de alguma deficiência? Especifique.Em caso positivo, essa doença ou deficiência impõem a(o) periciando(a) impedimentos de longo prazo (superior a dois anos ininterruptos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Quais? Especifique.Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, e considerando o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da OMS, bem como a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (em anexo), qual o grau de deficiência apresentado pelo(a) periciando(a)? Leve, moderado ou grave?Qual a data provável do início da deficiência que acomete o(a) periciando(a)? A deficiência sofreu variação de grau (leve, moderada e grave)? Qual(is) o(s) período(s) de existência de cada um?A deficiência era preexistente a 10/11/2013? Em qual grau? Qual a data de início dessa deficiência? O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Ressalta-se que o ilustre perito deverá priorizar a modalidade LAUDO PERICIAL ELETRÔNICO para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc.
Os peritos ora designados poderão ser instados a complementar o laudo técnico, mediante a prestação de esclarecimentos ao Juízo ou às partes, inclusive com a apresentação de novos registros fotográficos e da inquirição de outras pessoas.
Dos Deveres da Parte Autora Durante a avaliação realizada pelo Assistente Social Perito, a parte autora deverá franquear o acesso ao seu domicilio, ao seu local de trabalho e aos locais de tratamento médico, bem como esclarecer as indagações formuladas e apresentar os documentos que forem solicitados.
Deverá comparecer perante o Médico Perito, munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
A captura de registros fotográficos é obrigatória e se destina a detalhar as reais condições médicas e funcionais da forma mais fiel possível.
A seu exclusivo critério, a parte autora poderá solicitar sigilo das avaliações (médica e funcional), inclusive dos registros fotográficos, cabendo à Secretaria desta vara bloquear o acesso público a tais documentos no E-proc, independentemente de nova decisão.
Saliente-se que, o descumprimento da parte autora de qualquer das determinações acima sem motivo plausível, ou sem a comprovação documental do motivo de sua ausência nos locais de perícia, poderá conduzir o feito à extinção sem julgamento do mérito ou ao julgamento improcedente.
Dos Honorários Periciais A atividade de auxiliar do juízo desempenhada pelo perito mostra-se de extrema relevância e, em muitos dos casos, imprescindível para o deslinde do feito.
Distinto da consulta médica ordinária, na qual o profissional tem o objetivo de diagnosticar a enfermidade e tratá-la, buscando a cura do paciente, no presente caso, o exame pericial objetiva avaliar o grau de deficiência, com a finalidade específica de subsidiar a decisão para a concessão de benefícios ou viabilizar a aplicação da lei.
A título informativo, vale destacar a distinção apresentada pelo Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº. 1.851/2008: "O médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico.
O médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente".
Tendo em vista essas informações, observa-se que a finalidade do ato pericial demonstra a complexidade do seu processo de realização, em especial em face da avaliação multidisciplinar conjunta exigida para aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, que não pode ser ignorada pelo juízo no momento da nomeação ou da retribuição pelo trabalho desempenhado.
Assim sendo, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, §1º, I, da Resolução 305, de 7 de outubro de 2014, do CJF c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Das Disposições Finais Providencie a Secretaria as respectivas nomeações do médico perito e do assistente social perito e, posteriormente à entrega do laudo, os relativos pagamentos, conforme acima estabelecido.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:53
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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26/06/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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