TRF2 - 5057333-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:19
Extinto o processo por desistência
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31/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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06/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057333-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NILO MENDES DE ARAUJOADVOGADO(A): NILO MENDES DE ARAUJO (OAB RJ054828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NILO MENDES DE ARAUJO (CPF n° *32.***.*42-20) contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana nº 41/190.119.869-0, cumprindo com o acórdão da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (Evento 1.12).
Alega a Impetrante que o INSS interpôs recurso especial contra o deferimento de aposentadoria por idade nº 41/190.119.869-0, em 03/07/2024.
Sustenta que o julgamento ocorreu em 10/01/2025, não tendo sido conhecido, conforme acórdão nº 2ª CAJ/0111/2025. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do Impetrante: *32.***.*42-20), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I. -
18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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