TRF2 - 5073663-19.2023.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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26/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-75 processada no TRF2 com o no. 51669158720254029666/TRF (LUIZ FERNANDO BRAZZALE LEAL)
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25/08/2025 16:35
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-75
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15/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5073663-19.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ FERNANDO BRAZZALE LEALADVOGADO(A): GUSTAVO SEABRA SANTOS (OAB RJ145364) DESPACHO/DECISÃO Evento 95 - Após a expedição da requisição de pagamento juntada no evento 88, o advogado do Autor juntou contrato de honorários advocatícios, requerendo a retificação da RPV, a fim de que nela seja contemplado o destaque da verba honorária pactuada.
Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a dedução da verba honorária contratual do montante a ser pago à parte apenas é devida até a expedição do mandado ou da requisição de pagamento.
Tal limite temporal legalmente estabelecido visa a assegurar a celeridade, bem como a fluidez da marcha processual, evitando que, em fases avançadas da execução ou do cumprimento de sentença, tenha que se recadastrar a requisição de pagamento e renovar as intimações processuais devidas em virtude de tal procedimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente.2.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que, "conforme se observa do incidente em apenso (nº 1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários.Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do precitado dispositivo legal.
Finalmente, não se perca de vista que a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por cento) sobre os direitos creditórios do precatório.
Desse modo, o segurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%, cujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato celebrado." (fl. 76, e-STJ).3.
O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios.
A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato.
Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019).4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.5.
Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994.6.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.388.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.1.
Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.2.
Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Assim, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, devendo o processo prosseguir para as ulteriores fases do procedimento de execução. -
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:51
Decisão interlocutória
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08/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 18:47
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 15:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-75
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14/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5073663-19.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASREQUERENTE: LUIZ FERNANDO BRAZZALE LEALADVOGADO(A): GUSTAVO SEABRA SANTOS (OAB RJ145364)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 01/07/2025 - Remetidos os Autos -
02/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:58
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
-
17/06/2025 13:23
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
07/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/05/2025 17:22
Juntada de Petição
-
21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:58
Determinada a intimação
-
21/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 17:23
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
-
19/02/2025 17:27
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
-
19/02/2025 17:27
Determinada a intimação
-
19/02/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Petição
-
07/11/2024 17:18
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
-
04/11/2024 18:05
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
-
04/11/2024 18:05
Determinada a intimação
-
04/11/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 17:35
Determinada a intimação
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29/07/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 13:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2024 09:42
Juntada de Petição
-
05/06/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/06/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 09:17
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/04/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 00:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
08/12/2023 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/12/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/12/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 12:13
Determinada a intimação
-
06/12/2023 22:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 09:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIOJE04
-
17/11/2023 09:49
Transitado em Julgado - Data: 17/11/2023
-
17/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2023 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
13/10/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/10/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2023 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/10/2023 15:50
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/10/2023 15:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/09/2023 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 589,77 em 30/09/2023 Número de referência: 1098337
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29/09/2023 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
29/09/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/09/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/09/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/09/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2023 09:47
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2023 08:32
Alterado o assunto processual
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25/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2023 17:55
Juntada de Petição
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14/07/2023 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2023 18:26
Determinada a citação
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14/07/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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