TRF2 - 5003763-15.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 13:22
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 01:02
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003763-15.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ANTONIO RIBEIRO WAGMAKERADVOGADO(A): ALIELLE DA SILVA MEDEIROS (OAB ES019359)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde a data da cessação (17/09/2024), mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso o autor seja considerado elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas. parcelas vencidas caput juros moratórios caderneta de poupança correção monetária A partir de 08/12/2021 De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JUNHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
16/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:43
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 06:47
Juntada de Petição
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29/01/2025 09:42
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 14:05
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/11/2024 07:14
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 14:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO RIBEIRO WAGMAKER <br/> Data: 21/11/2024 às 14:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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15/10/2024 13:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 20:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/10/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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