TRF2 - 5058040-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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19/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058040-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA MANUELLA DE ASSIS SILVA FERNANDESADVOGADO(A): Michelle Peixoto do Nascimento (OAB RJ130521)AUTOR: JAQUELINE DE ASSIS SILVAADVOGADO(A): Michelle Peixoto do Nascimento (OAB RJ130521) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista laudo pericial (Evento 30.1), dê-se vista às partes e ao MPF para ciência e manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos. -
18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:01
Determinada a intimação
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18/08/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31F)
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15/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 15:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA MANUELLA DE ASSIS SILVA FERNANDESADVOGADO(A): Michelle Peixoto do Nascimento (OAB RJ130521)AUTOR: JAQUELINE DE ASSIS SILVAADVOGADO(A): Michelle Peixoto do Nascimento (OAB RJ130521) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA MANUELLA DE ASSIS SILVA FERNANDES <br/> Data: 17/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
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16/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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16/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 10:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ)
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058040-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA MANUELLA DE ASSIS SILVA FERNANDESADVOGADO(A): Michelle Peixoto do Nascimento (OAB RJ130521)AUTOR: JAQUELINE DE ASSIS SILVAADVOGADO(A): Michelle Peixoto do Nascimento (OAB RJ130521) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser portador de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias: Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 nos termos do art. 1.048 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Determino a realização de perícia médica na especialidade CLÍNICO GERAL, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, veiculada nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos do formulário eletrônico disponível por meio do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd .
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
13/06/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JAQUELINE DE ASSIS SILVA - REPRESENTANTE
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13/06/2025 12:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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