TRF2 - 5058631-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 03:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF)
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058631-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BAPTISTA UMBELINOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Em virtude da liminar deferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF que determinou a suspensão nacional dos processos nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; bem como da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), SUSPENDA-SE o processo até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou ulterior deliberação. -
30/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:53
Despacho
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28/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058631-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BAPTISTA UMBELINOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por JOAO BAPTISTA UMBELINO em face do CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e do INSS, objetivando a suspensão imediata dos descontos das parcelas de mensalidade associativa no benefício de aposentadoria do Autor de NIT: 268.20898.04-3, enquanto do deslinde do feito, citando os Réus para que cumpram tal determinação, sob pena de multa.
Requer, ao final, que a ação seja julgada totalmente procedente, para o fim de declarar a inexistência do suposto contrato (desconhecido pelo requerente) que originou os descontos indevidos do benefício previdenciário do autor a título de contribuição, além de condenar a instituição requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Requereu benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos. É o relatório.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, que demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora (evento 1, DOC7).
Segundo disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pelo demandante não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado, sendo necessária a prévia oitiva das rés para que se manifestem sobre a legitimidade dos descontos efetuados sob a contribuição CINAAP.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a apresentação de defesa e juntada de documentos pelas rés.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); Findo o prazo, sem atendimento por parte do autor, venham os autos para sentença de extinção.
Cumprido, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Decorrido, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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