TRF2 - 5001220-93.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001220-93.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: ELIZABETH MENDES ALEXANDRINO BARRETOADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)INTERESSADO: FELIPE MCAUCHAR (Espólio)ADVOGADO(A): CINTIA PEDROSA GOMESINTERESSADO: ELISSANDRA CAMPOS COELHO MCAUCHAR (Inventariante)ADVOGADO(A): CINTIA PEDROSA GOMES DESPACHO/DECISÃO Nas petições apresentadas pelos herdeiros e sucessores do falecido patrono da parte autora, Dr.
Felipe Mcauchar - OAB/RJ 151.140 (evento 58, PET1 e evento 59, PET1, estes requerem a habilitação do espólio do advogado falecido para obter "a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor da demanda, e dos honorários de sucumbência nos valores devidos".
Subsidiariamente, requereram que "os valores sejam rateados entre os advogados que atuaram no processo, na proporção do trabalho realizado por cada um".
No evento 61, PET1, o atual patrono (evento 42, PROC1 e evento 48, CONHON2) da parte autora alega não haver qualquer comprovação do negócio jurídico celebrado pela parte autora com seu falecido patrono, não havendo instrumento contratual com previsão de formas de pagamento pelos serviços prestados pelo falecido Doutor Felipe Mcauchar, cabendo ao Espólio do falecido causídico ingressar com ação própria e autônoma para pleitear os supostos honorários advocatícios por arbitramento.
Observo que, no evento 48, PET1, o patrono atual já havia requerido o destaque dos honorários contratuais em seu nome, conforme contrato juntado no evento 48, CONHON2. Decido.
A habilitação é instituto destinado à regularização dos polos processuais e, portanto, aplica-se apenas à sucessão de partes, e não de representantes judiciais ou outros atores processuais (art. 687 do CPC).
Quanto à verba honorária, em caso de falecimento do advogado no curso do processo, dispõe o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que, em tal situação, “os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais”.
A norma contempla apenas os honorários sucumbenciais, não abarcando a verba contratual.
Além disso, o art. 22, § 4º, do mesmo diploma legal, permite o destacamento de honorários contratuais apenas se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
No caso em análise, tratando-se de demanda que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais e que não alcançou o segundo grau de jurisdição, inexistem honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença do evento 32, SENT1 a serem objeto de destinação ou repartição. Ademais, o advogado originário, antes de falecer, não fez juntar aos autos seu contrato de honorários. Assim, incabível o arbitramento de honorários contratuais nestes autos e nesta fase procedimental, incumbindo aos interessados propor a ação própria.
Incabível, também, a divisão daqueles previstos no contrato de honorários do evento 48, CONHON2, eis que se trata de instrumento contratual particular, com partes específicas e sem a presença aparente de vício. Com o mesmo entendimento: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
FALECIMENTO DO ADVOGADO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, no curso de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais em favor do espólio do advogado falecido, determinando que eventual pretensão nesse sentido seja deduzida em ação autônoma.
A decisão manteve a destinação dos honorários sucumbenciais à conta judicial vinculada ao inventário, para futura partilha entre os herdeiros, nos termos da lei sucessória.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível o pagamento dos honorários contratuais diretamente nos autos do cumprimento de sentença em favor do espólio do advogado falecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TRF da 3ª Região tem afirmado que o pagamento de honorários contratuais nos próprios autos é possível enquanto vigente o mandato e não havendo litígio entre os advogados ou entre advogado e cliente.
Com o falecimento do patrono antes do encerramento da fase de conhecimento e a posterior assunção de nova representação, exsurge controvérsia sobre a proporção e titularidade dos valores contratuais, o que demanda dilação probatória incompatível com a via do cumprimento de sentença.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito à percepção dos honorários contratuais, mas exige a existência de poderes de representação válidos no momento do pedido.
Com a revogação do mandato decorrente do falecimento, tal condição inexiste, e eventual crédito do advogado deverá ser perseguido pelo espólio mediante ação própria de arbitramento.
A via do cumprimento de sentença não se presta à resolução de conflitos sobre a titularidade ou divisão proporcional de honorários contratuais entre diferentes patronos, ainda que haja contrato acostado aos autos, devendo tais controvérsias ser submetidas ao juízo competente em ação autônoma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O falecimento do advogado antes da conclusão do serviço contratado impede o destaque de honorários contratuais nos próprios autos, exigindo a propositura de ação autônoma pelo espólio. A via do cumprimento de sentença não comporta a discussão sobre litígios entre advogados ou entre estes e a parte sobre honorários contratuais, ainda que haja contrato nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1 .022; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 24, §§ 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5026090-66 .2022.4.03.0000, Rel .
Des.
Fed.
Therezinha Cazerta; TRF3, AI 5015572-46.2024 .4.03.0000, Rel.
Des .
Fed.
Marcelo Vieira de Campos; TRF3, AI 5005339-92.2021.4 .03.0000, Rel.
Des.
Fed .
João Batista Gonçalves; TRF3, AI 5024577-92.2024.4.03 .0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Moreira de Carvalho(TRF-3 - AI: 50075600920254030000, Relator.: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 31/07/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2025).
Diante do exposto, indefiro os requerimentos de habilitação do espólio do advogado falecido e de reserva de honorários sumbenciais e contratuais, que devem ser buscados em ação autônoma.
No mais, diante da concordância (evento 63, PET1) com os cálculos do Contador Judicial (evento 62, CALC1), proceda-se ao cadastro das requisições.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias úteis.
Sem impugnação, voltem os autos para o envio da requisição.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/09/2025 09:49
Juntada de Petição
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12/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 65
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12/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:30
Determinada a intimação
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04/09/2025 19:03
Juntada de Petição
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03/09/2025 19:31
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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02/09/2025 18:08
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:12
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:34
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001220-93.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELIZABETH MENDES ALEXANDRINO BARRETOADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO Considerando a constituição de novo patrono para a autora (evento 42, PROC1), com informação do óbito de seu anterior patrono, Dr.
Felipe Mcauchar - OAB/RJ nº 151.140 (evento 42, CERTOBT3), DETERMINO A INTIMAÇÃO da demandante, no prazo de 10 dias, sobre o evento 32, SENT1. -
15/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:18
Determinada a intimação
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15/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 11:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001220-93.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ELIZABETH MENDES ALEXANDRINO BARRETOADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de ELIZABETH MENDES ALEXANDRINO BARRETO, fixada a DIB em 27/02/2025 (data da citação), e mantê-lo até 22/11/2025 (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da DIB, até a efetiva implantação do benefício, abatidos os valores recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse intervalo, atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
-
29/05/2025 18:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
28/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZABETH MENDES ALEXANDRINO BARRETO <br/> Data: 22/05/2025 às 14:20. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUAR
-
27/02/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 17:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
-
26/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 17:51
Determinada a citação
-
21/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00