TRF2 - 5064800-40.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064800-40.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MOISES RAMOS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADAS PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o laudo pericial é imprestável ao fim que se destina, motivo pelo qual requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com médico especialista em cardiologia.
O recorrente alega que, ao impugnar o laudo pericial, apresentou pedido de esclarecimento que foi ignorado pelo Magistrado sentenciante, o que cerceia o seu direito de defesa, culminando com a nulidade da sentença.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda com a implantação do benefício desde a DER O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.450.525-8 em 18/06/2024 (ev. 1.10), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial realizada em 25/09/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de fibromialgia - CID-10: M79.7, estando apto para o exercício da atividade que lhe garanta a sua subsistência (ev. 22.1, respostas aos quesitos a e b, p. 3).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: d) A partir dos componentes baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF: I - Fatores Ambientais; II - Funções e Estruturas do Corpo; e III - Atividades e Participação), a patologia/lesão/deficiência verificada pode obstruir a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente.
Não.
EXAME FÍSICO A parte Autora encontra-se lúcida e orientada.
Apresentou-se em bom estado geral, refere perda de força em membro superior direito, porém ao exame apresenta calosidades em ambas as mãos, musculatura hígida, sem sinais de desuso.
A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
Teste de Spurling negativo.
Teste de Lasegue negativo.
Teste de Schober negativo. Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.
Marcha normal.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.10, p. 31), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que a perita judicial foi segura em suas conclusões, baseando-as na anamnese, nos documentos médicos juntados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos, afastando, assim, a alegação de cerceamento ao seu direito de defesa.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064800-40.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MOISES RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS -
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:36
Juntado(a)
-
06/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/12/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/12/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/12/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/11/2024 12:29
Juntada de Petição
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
13/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MOISES RAMOS DOS SANTOS <br/> Data: 25/09/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTI
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2024 09:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:21
Determinada a citação
-
28/08/2024 08:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 00:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/08/2024 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028589-68.2025.4.02.5101
Josafatima Rebello de Carvalho
Uniao
Advogado: Thiago dos Santos Poli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 17:01
Processo nº 5007979-25.2024.4.02.5001
Lidyani Lanteman Mariano
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000927-57.2024.4.02.5104
Romario dos Santos Nogueira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 23:19
Processo nº 5003583-95.2021.4.02.5005
Rosiane Sipriano Rhodes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 17:30
Processo nº 5058812-04.2025.4.02.5101
Lecy Alves Ferreira
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00