TRF2 - 5043398-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 18:07
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/08/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043398-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVAADVOGADO(A): KELLY MARIANNE DE SA SILVA (OAB RJ210961)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) declarar, para todos os fins previdenciários, os períodos de 01/12/1997 a 28/02/1998, de 01/04/2002 a 02/12/2002 e de 01/05/1990 a 26/05/1991 , na forma da fundamentação supra; (ii) incluir ao PBC da autora os salários de contribuição referentes às competências 11/1994 e 12/1994 (R$ 90,00), 01/1997 (R$ 413,87), 03/1997 a 07/1997, 09/1997, 12/1997 a 02/1998 (R$ 500,21), 05/1999 a 04/2000 (R$ 541,00), 05/2000 a 04/2001 (R$ 583,90), 05/2001 a 10/2001 (R$ 641,99), 04/2002 a 12/2002 (R$ 668,23), 05/2003 a 12/2003 (R$ 348,77) , na forma da fundamentação supra; e a (iii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, desde a data do requerimento administrativo (04/10/2022) e a pagar as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que a autora logrou êxito no bem da vida pretendido (a concessão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
13/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:06
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:33
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 21:18
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 16:05
Determinada a intimação
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03/07/2024 15:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5026174-54.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 20, 44
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03/07/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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