TRF2 - 5060852-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 23:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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08/08/2025 23:09
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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31/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 31 e 32
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23/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 11:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 14:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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03/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060852-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANDERSON DA SILVAADVOGADO(A): LOURIVAL SÉRGIO MARQUES (OAB RJ182909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VANDERSON DA SILVA em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE e ao DIRETOR GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a liberação do saldo de sua conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.290/2025.
Alega, em síntese, que, embora tenha aderido à sistemática de saque-aniversário, faz jus à movimentação do saldo integral do FGTS em razão de dispensa sem justa causa ocorrida em agosto de 2024, conforme previsão expressa da referida medida provisória.
Sustenta que, apesar de possuir saldo disponível, a autoridade coatora se recusa a liberar os valores, sob o argumento de que estão vinculados a operações de crédito com antecipação de saque-aniversário, cujos contratos totalizam cerca de R$ 68.624,90.
Informa, no entanto, que o bloqueio realizado pela Caixa alcança a totalidade de seu saldo (R$ 152.525,42), excedendo o valor necessário à garantia dos contratos.
Junta procuração e documentos.
Instado, o impetrante emenda a inicial (evento 17).
Relato o necessário.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe a coexistência dos seguintes pressupostos: (i) relevância do fundamento arguido pelo(s) impetrante(s); e, (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme se deflui do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009.
Inicialmente, observo que a liminar requerida encontra obstáculo legal, já que há vedação expressa ao saque de conta vinculada ao FGTS pelo trabalhador em sede de tutela antecipada (art. 29-B, da Lei n. 8.036/90).
Ademais, eventual concessão da liminar, por si só, esgota o objeto do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipado, nos termos do que preceitua o art. 1º,§ 3º da Lei 8.437/92, e torna o provimento irreversível se ao final da demanda não for reconhecido ao impetrante o direito pleiteado.
Por fim, a controvérsia sobre a extensão da garantia fiduciária incidente sobre os valores bloqueados demanda análise mais aprofundada, com a oitiva da autoridade impetrada, especialmente diante da complexidade das operações de cessão fiduciária firmadas pelo impetrante e das disposições contratuais e regulamentares envolvidas.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060852-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANDERSON DA SILVAADVOGADO(A): LOURIVAL SÉRGIO MARQUES (OAB RJ182909) DESPACHO/DECISÃO A via processual do mandado de segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois é inadmissível a dilação probatória na seara estreita da via mandamental.
Assim sendo, intime-se o impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o alegado ato coator, mediante apresentação de documento que evidencie a negativa formal da autoridade apontada como coatora quanto à liberação dos valores do FGTS, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, para regularizar a representação processual, por meio da juntada de procuração devidamente assinada pelo impetrante. -
26/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:05
Decisão interlocutória
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26/06/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:52
Decisão interlocutória
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23/06/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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