TRF2 - 5001617-22.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:50
Baixa Definitiva
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01/08/2025 18:50
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001617-22.2025.4.02.5114/RJAUTOR: SAMIRA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530)SENTENÇADiante disso, HOMOLOGO, por sentença, a desistência do presente processo, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 19:28
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAG01F para RJRIO14F)
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001617-22.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SAMIRA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a autora possui domicílio em Madureira (fls. 22 - EVETO 1), situado no âmbito de competência da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, o Enunciado 71, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 08/03/2010, corroborou o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001, trazendo, in verbis: “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001. (Precedente: 2008.51.51.040789-1/01).” Destarte, à vista do referido Enunciado, bem como o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 109, parágrafo 2o., da CRFB/88, o foro competente para a propositura da presente ação é o da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo ser dada a baixa no presente feito e remetidos os autos àquela subseção, com as cautelas de praxe. -
18/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:58
Declarada incompetência
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18/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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