TRF2 - 5007810-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007810-69.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAINTERESSADO: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMAADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00107.
AÇÃO ANULATÓRIA. existência DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA EM QUE SE DISCUTE DÉBITO RELACIONADO.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL de execução fiscal.
I.
CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (Suscitante), após ter o Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (Suscitado) declinado, de ofício, da competência para o julgamento da Ação de Procedimento Comum nº 5004488-73.2025.4.02.5001, ajuizada por USINA PAINEIRAS S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando (i) a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito cobrado no DEBCAD nº 37.354.846-0; (ii) a anulação do lançamento tributário e a manutenção da regularidade fiscal da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute qual o órgão competente para processo e julgamento da Ação Anulatória de nº 5004488-73.2025.4.02.5001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 40 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 dispõe que as Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer de matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei nº 6.830/80). O parágrafo único do dispositivo em comento prevê que "as ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última".
Assim, o posterior ajuizamento de feito executivo não tem o condão de modificar a competência da vara cível para o julgamento de ação anulatória. 4.
O art. 39, I estabelece que as Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo (1ª, 2ª e 6ª), com exceção da 3ª, 4ª e 5ª, detêm competência para conhecer, dentre outras, de matéria tributária. 5. Este Eg.
TRF da 2ª Região tem decidido que a competência das Varas Especializadas em Execução Fiscal somente alcança as "ações de impugnação dela decorrentes" nos casos em que a Execução Fiscal é ajuizada anteriormente à Ação Anulatória.
Precedentes do C.
STJ. 6. No caso, a Ação Anulatória nº 5004488-73.2025.4.02.5001 foi ajuizada em 19/02/2025, ao passo que a Execução Fiscal mencionada pelo Juízo Suscitado, de nº 0001546-15.2009.4.02.5002 é muito anterior, sendo ajuizada em 2009. 7.
Ainda que a ação executiva em trâmite no Juízo Suscitante discuta CDA diversa daquela contestada no bojo da ação anulatória, há correlação entre os créditos inscritos em dívida ativa. Há, nos autos da anulatória, comprovação suficiente de que os débitos referentes às competências 08/2008 e 09/2008, discutidos nela e na execução fiscal, são os mesmos. 8.
Tendo em vista que (i) a CDA nº 37.354.846-0, constante da Ação Anulatória nº 5004488-73.2025.4.02.5001, contém débitos também presentes na CDA nº 36.460.857-9, motivadora da Ação de Execução Fiscal nº 0001546-15.2009.4.02.5002, e que (ii) a ação executiva foi ajuizada anteriormente, atraindo o disposto nos arts. 39 e 40 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, é possível inferir que assiste razão ao Juízo Suscitado ao declinar da competência em favor do Juízo Suscitante. 9. É medida que se impõe o reconhecimento da correlação entre os débitos tributários discutidos em ambas as demandas, afigurando-se razoável a reunião dos processos sob o mesmo Juízo, com o fim de evitar decisões conflitantes e/ou contraditórias (art. 55, §3º do CPC).
Competência da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória na presente hipótese, uma vez que existe ação executiva prévia em que se discute, ainda que parcialmente, débitos constantes da ação anulatória, condição que justifica a modificação da competência para a vara especializada em execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 10. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.
Lei nº 6.830/80, art. 38.
Resolução TRF2-RSP-2022/00107, arts. 39 e 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC nº 159.553/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 01/09/2020; TRF2, CC nº 5014441-34.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 22/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/08/2025 15:39
Declarado competente - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007810-69.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 95) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Execução Fiscal de Vitória SUSCITADO: 6ª Vara Federal Cível de Vitória MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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17/07/2025 17:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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16/07/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 13:34
Juntado(a)
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 13:25
Expedição de ofício
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007810-69.2025.4.02.0000/ES INTERESSADO: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMAADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI DESPACHO/DECISÃO 1.
Comunique-se o Juízo Suscitante acerca de sua designação para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC. 2.
Intime-se as partes, que figuram como interessadas nestes autos, para ciência de que as medidas urgentes deverão ser requeridas ao Juízo Suscitante. 3.
Oficie-se o Juízo Suscitado para sua oitiva, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 954 do CPC. 4.
Após, dê-se vista ao MPF, como dispõe o art. 956 do CPC c/c art. 200, § 1º, do Regimento Interno do TRF2, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. -
17/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004488-73.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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17/06/2025 13:07
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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