TRF2 - 5003356-48.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 11:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003356-48.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO DE VELASCOADVOGADO(A): ELIANA PEREIRA DA ROCHA (OAB RJ207094) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 14: de fato, houve erro material da primeira decisão, eis que não se trata de descontos por mensalidade de associações, mas por empréstimo consignado de instituição financeira.
Contudo, tendo em vista que o BANCO AGIBANK S/A pode comprovar a regularidade da contratação com a simples juntada de instrumento contratual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Expeça-se mandado de citação para o BANCO AGIBANK, com as advertência legais pela ausência de abertura da citação eletrônica. -
12/09/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003356-48.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO DE VELASCOADVOGADO(A): ELIANA PEREIRA DA ROCHA (OAB RJ207094) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO DE VELASCO contra o INSS e BANCO AGIBANK S.A, objetivando a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos das mensalidades, restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício NB 179.941.212-9, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”.
Pede danos morais de R$ 20.000,00.
II - Defiro a prioridade de tramitação; III - Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que solicitou o bloqueio dos desontos junto à parte ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal solicitação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
IV - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
V - O que se observa nos casos como o presente, em que associações e/ou sindicatos incluem beneficiários do INSS nos seus quadros e acionam descontos de mensalidades sobre os benefícios, é que os Réus optam por uma modalidade de contratação cuja autenticidade é de difícil comprovação.
Portanto, as associações e/ou sindicatos acabam assumindo o risco em relação às alegações de fraude. Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face da ré BANCO AGIBANK S.A.
Atente-se a ré que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a contratação foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial.
Concedo à(s) Associação(ões) Ré(s) a oportunidade de juntar(em) aos autos provas efetivas de que a parte Autora utilizou algum dos programas, ofertas ou serviços oferecidos aos seus filiados. -
25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE01S)
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17/06/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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