TRF2 - 5030377-05.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITCR01
-
01/08/2025 16:07
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 16:05
Transitado em Julgado para o Réu - ROBERTO DIAS GOMES MOREIRA<br>Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5030377-05.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: ROBERTO DIAS GOMES MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ERIKA PACHECO CHAVES ARREBOLA (OAB ES018872) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE MULTIPLAS IDENTIDADES FICTÍCIAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática de 12 crimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), 2 crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 19 da Lei 7.492/86, um deles na forma tentada) e 5 crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP), todos em continuidade delitiva, com concurso material.
O réu utilizou diversas identidades falsas para abrir contas na Caixa Econômica Federal e contratar créditos que não foram quitados, causando prejuízo à instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a autoria e materialidade dos crimes imputados; (ii) definir se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea e se a dosimetria da pena observou os princípios da proporcionalidade e individualização; (iii) avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria dos crimes está evidenciada pela presença da fotografia do réu nos documentos falsos, reconhecida por ele em sede policial, bem como por laudos periciais documentoscópicos e papiloscópicos que atestam a correspondência gráfica e digital com os padrões fornecidos, além de vínculos com suas contas bancárias pessoais e empresariais. 4.
A tese defensiva de que o réu apenas cedeu documentos e fotografias a terceiro não identificado ("João") é inverossímil e incompatível com o modus operandi dos crimes, a repetição das condutas e a sofisticação das fraudes, revelando-se tentativa de evasão de responsabilidade. 5.
As provas colhidas nos autos são robustas e convergentes quanto à prática dos crimes de estelionato, fraude financeira e uso de documentos falsos, inclusive com confissão parcial em relação ao crime em que o réu foi preso em flagrante. 6.
A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com exasperação legítima em razão da gravidade concreta das condutas, considerando-se a pluralidade de fraudes, sofisticação dos meios empregados e consequências danosas, nos termos do art. 59 do CP. 7.
Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o réu admitiu apenas parcela dos fatos, negando consciência e dolo em relação à maioria das condutas, o que não configura confissão nos termos do art. 65, III, “d”, do CP. 8.
A pena de multa foi fixada com base nos critérios legais e de forma proporcional à pena privativa de liberdade, observando os artigos 49, 69 e 71 do Código Penal. 9.
Gratuidade de justiça indeferida ante a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presença da fotografia do réu em documentos falsos, aliada a perícias técnicas e vínculos bancários, é suficiente para comprovar a autoria dos crimes de estelionato, fraude financeira e uso de documentos falsos. 2.
A confissão parcial, desacompanhada de admissão de dolo e consciência quanto aos atos, não configura confissão espontânea para fins de atenuação da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, § 3º; 19 da Lei 7.492/86; 304; 59; 65, III, “d”; 69; 71; 49.
CF/1988, art. 5º, XLVI.
CPC, art. 98, § 3º.
CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente indicados no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
10/07/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 17:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
23/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.5) No processo nº 5002746-64.2022.4.02.5115 (item 11), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024), que participou do quórum do julgamento de mérito tendo em vista o impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 3.6) No processo nº 5024843-03.2022.4.02.5101 (item 65), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04), pelo Vistor, Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01), que aguarda o pedido de vista ocorrido na sessão de 29/04/2025. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5030377-05.2020.4.02.5001/ES (Aditamento - Revisor: 91) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: ROBERTO DIAS GOMES MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ERIKA PACHECO CHAVES ARREBOLA (OAB ES018872) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
18/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
-
14/06/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB26 -> SUB2TESP
-
14/06/2025 16:02
Juntado(a)
-
06/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB04 -> GAB26
-
06/06/2025 14:42
Juntado(a)
-
17/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
04/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 14:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
04/03/2024 18:22
Despacho
-
04/03/2024 16:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB05 para GAB04)
-
04/03/2024 16:12
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB05 -> CODRA
-
21/03/2022 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2022 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/03/2022 19:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB01 para GAB05) - processo: 50304021820204025001
-
15/03/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:54
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB01 -> CODRA
-
14/02/2022 10:49
Distribuído por prevenção - Número: 50304021820204025001/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054317-14.2025.4.02.5101
Jocilene Cruz Ferreira dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007162-58.2024.4.02.5001
Luiz Claudio Louzada
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2024 15:26
Processo nº 5003548-38.2021.4.02.5005
Valdecir Andrade Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 08:00
Processo nº 5010929-44.2024.4.02.5118
Adilio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003040-75.2024.4.02.5106
Ezilda de Souza Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 09:42