TRF2 - 0000196-83.2014.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF02
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21/08/2025 07:55
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000196-83.2014.4.02.5109/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: IMBERE MOREIRA ALVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO ISOLDI (OAB RJ071344) EMENTA EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
QUEIMADA EM ÁREA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESCONSTITUI CDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Imberê Moreira Alves, desconstituindo a CDA nº 1857100, relativa a multa por suposto dano ambiental consistente em queimada de dez hectares dentro da APA Serra da Mantiqueira e entorno do PARNA Itatiaia, diante da ausência de comprovação da autoria do dano imputado ao embargante/apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a multa ambiental imposta ao embargante, ora apelado, por queimada em unidade de conservação, à luz do regime jurídico aplicável à responsabilidade administrativa por infrações ambientais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade administrativa por infração ambiental possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração do elemento volitivo (dolo ou culpa) e do nexo causal entre a conduta do autuado e o dano ambiental. 4.
Laudo pericial e prova documental demonstram que os focos iniciais da queimada não se deram no interior da propriedade do embargante, o que afasta o nexo causal necessário à imposição da penalidade administrativa. 5.
A imputação de multa com base na responsabilidade objetiva não se sustenta na esfera administrativa, sendo inaplicável a teoria do risco integral fora do âmbito da responsabilidade civil ambiental. 6.
A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova da conduta e do nexo causal para a validade de sanção administrativa ambiental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, exigindo prova do dolo ou culpa e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ambiental. 2. É inválida a sanção administrativa ambiental fundada exclusivamente na responsabilidade objetiva, sem demonstração do elemento subjetivo e do nexo causal. 3.
A ausência de prova de que o incêndio se iniciou na propriedade do autuado afasta a validade do auto de infração e da respectiva inscrição em dívida ativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; Lei nº 9.605/98, art. 70; Decreto nº 3.179/99, art. 27; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.176.275/TO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 12.3.2025, DJe 18.3.2025; STJ, REsp nº 1.967.742/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 24.10.2022, DJe 26.10.2022; STJ, Tema Repetitivo 681 e 707, art. 543-C do CPC/1973.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa (R$ 21.591,13), em mais 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo, devidamente atualizada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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02/04/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 10:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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26/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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