TRF2 - 5043856-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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22/07/2025 06:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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22/07/2025 06:39
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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26/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043856-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: LUDI CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO OSCAR (OAB SP377002)APELANTE: MICHELANGELO SILVEIRA FERNANDES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO OSCAR (OAB SP377002)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por LUDI CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI e MICHELANGELO SILVEIRA FERNANDES, contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por título extrajudicial, fundados em cédula de crédito bancário, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Os apelantes alegam dificuldade financeira da empresa e a prescindibilidade de indicação do valor incontroverso, em razão da complexidade dos cálculos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça aos apelantes, pessoa natural e pessoa jurídica; (ii) avaliar a higidez da rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de demonstração do valor que entendem correto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 99, §2º, do CPC/2015 admite que o juízo indefira o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência financeira, exigindo a prévia intimação da parte para comprovar o alegado, o que foi observado no caso concreto. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ exige, para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, a demonstração de que as despesas processuais comprometem a manutenção de suas atividades, ônus que não foi cumprido pelos apelantes. 5.
O título executivo lastreado em Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, estando instruído com os documentos necessários para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. 6.
A ausência de memória discriminada de cálculo pela parte embargante, nos termos dos arts. 525, §3º, e 917, §3º, do CPC/2015, inviabiliza a demonstração do suposto excesso de execução, justificando a rejeição liminar dos embargos. 7.
A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.291.575/PR), reconhece a força executiva da cédula de crédito bancário, desde que acompanhada da documentação exigida legalmente, o que se verifica no caso. 8 A ausência de prova da cobrança indevida ou de abusividade contratual inviabiliza a pretensão resistida nos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade de justiça pode ser indeferida se a parte não comprova sua hipossuficiência econômica, mesmo diante da presunção relativa da declaração. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar que as despesas processuais comprometem suas atividades para ter acesso à gratuidade de justiça. 3.
A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva quando instruída com planilha clara e precisa do débito, conforme exige o art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004. 4.
A ausência de indicação do valor que a parte entende devido impede o processamento dos embargos à execução por alegado excesso, nos termos do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §2º, 373, I, 525, §3º, 917, §3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16.04.2015; TRF2, AG 0000606-40.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Aluisio G.
C.
Mendes, j. 27.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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03/04/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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02/04/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 18:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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01/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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