TRF2 - 0002611-91.2013.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0002611-91.2013.4.02.5103/RJ RÉU: EDMILSON ROBAINA DE SOUZAADVOGADO(A): MURILO DA SILVA SOUZA (OAB RJ138488)ADVOGADO(A): CAMILO SARDINHA SILVA (OAB RJ124427)RÉU: ELTON MAGNUM DO CARMO ROCHAADVOGADO(A): MURILO DA SILVA SOUZA (OAB RJ138488)RÉU: LUIZ ROBERTO FERNANDESADVOGADO(A): FERNANDA CHAVES CASTRO (OAB RJ146743) DESPACHO/DECISÃO O juízo condenou EDMILSON ROBAINA DE SOUZA, ELTON MAGNUM DO CARMO ROCHA e LUIZ ROBERTO FERNANDES às penas de quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direito (evento 294.1). Os réus apelaram da sentença e os autos foram remetidos ao TRF da 2ª Região (eventos 306.1 e 328). A 2ª Turma Especializada deu provimento aos recursos das defesas e absolveu os réus por atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP (evento 26.2 dos autos da apelação criminal). Certidão de trânsito em julgado nos eventos 39.1 e 40.1 dos autos da apelação criminal. É o relatório.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão absolutório, proceda-se às comunicação e registros necessários e retifique-se a situação dos réus para “absolvidos”.
Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 13:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM02
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01/08/2025 13:18
Transitado em Julgado para o Réu - EDMILSON ROBAINA DE SOUZA - ELTON MAGNUM DO CARMO ROCHA - LUIZ ROBERTO FERNANDES<br>Data: 22/07/2025
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01/08/2025 13:11
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - EDMILSON ROBAINA DE SOUZA - ELTON MAGNUM DO CARMO ROCHA - LUIZ ROBERTO FERNANDES<br>Data: 31/07/2025
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01/08/2025 13:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ ROBERTO FERNANDES - ABSOLVIDO
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01/08/2025 13:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ELTON MAGNUM DO CARMO ROCHA - ABSOLVIDO
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01/08/2025 13:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDMILSON ROBAINA DE SOUZA - ABSOLVIDO
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31/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0002611-91.2013.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: EDMILSON ROBAINA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): MURILO DA SILVA SOUZA (OAB RJ138488)ADVOGADO(A): CAMILO SARDINHA SILVA (OAB RJ124427)APELANTE: ELTON MAGNUM DO CARMO ROCHA (RÉU)ADVOGADO(A): MURILO DA SILVA SOUZA (OAB RJ138488)APELANTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA CHAVES CASTRO (OAB RJ146743) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
PREFEITO MUNICIPAL E PARTICULARES.
CONTRATOS FIRMADOS COM RECURSOS DO FUNDEB.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADES AFASTADAS. atipicidade material da conduta.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO efetivo dano causado ao erário. enriquecimento ilícito dos réus não comprovado.
RECURSOS PROVIDOS.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por réus condenados à pena de 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, em razão de suposto desvio de recursos do FUNDEB no âmbito dos Contratos 64/2010 e 65/2010, firmados pelo Município de Cambuci/RJ com empresas fornecedoras de materiais de construção.
Segundo a sentença, a materialidade dos fatos restou inequívoca, destacando que para a configuraçãodo delito basta que o agente, no caso, o prefeito, dê ao objeto aplicação diversa da que lhe foi determinada, ainda que sem o propósito de apropriação, como ocorreu na hipótese.
Considerou inconteste a autoria delitiva do então Secretário de Educação do Município, por ter atuado diretamente na solicitação de abertura de licitação e na elaboração do Termo de Referência, com genérica indicação da quantidade e qualidade dos materiais de construção a serem adquiridos, no valor total estimado de R$ 370.879.50, cuja homologação e adjudicação do objeto foi assinada pelo coacusado e ex-prefeito (falecido no curso do processo), assim como dos demais réus, na condição de particulares, visto que detinham informações privilegiadas oriundas da Prefeitura Municipal de Cambuci/RJ que favoreceram sagarem-se vencedores no certame licitatório as empresas por eles representadas, concorrendo, assim, para o desvio dos recursos públicos.
As defesas insurgem-se contra a condenação, arguindo prescrição, nulidades processuais e ausência de provas do dolo específico necessário à configuração do tipo penal imputado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 115 do CP; (ii) verificar a existência de nulidade processual por ausência de intimação em nome do advogado constituído; (iii) apurar eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) analisar se há provas suficientes da ocorrência do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão punitiva é reconhecida em relação a L.R.F., nos termos dos arts. 107, IV, e 115 do Código Penal, considerando a pena aplicada (4 anos) e o fato de o réu já contar com mais de 70 anos à época da publicação da sentença, resultando no decurso de lapso temporal superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 4.
Não se reconhece nulidade por ausência de intimação em nome do advogado constituído do réu E.R.S., pois as intimações foram regularmente dirigidas a outro patrono indicado pela própria defesa.
Ausente demonstração de prejuízo, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP. 5.
Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pelas defesas, uma vez que o juízo fundamentou adequadamente sua decisão, considerando a impertinência e a ineficácia probatória diante do decurso de mais de 11 anos desde os fatos, conforme art. 400, § 1º, do CPP, além de haver nos autos relatório técnico contemporâneo aos fatos elaborado pelo GAP/MP. 6.
A absolvição dos réus é medida que se impõe, pois, embora constatadas irregularidades administrativas na execução dos contratos investigados, não há provas suficientes acerca do efetivo prejuízo causado ao erário em decorrência da conduta.
A ausência de elementos comprobatórios do efetivo desvio em favor próprio ou de terceiros, bem como da existência de conluio entre os agentes públicos municipais e os representantes das empresas contratadas voltado a causar prejuízo ao erário, impede a condenação pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, impondo-se a absolvição por atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos providos.
Tese de julgamento: 1.A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida quando, considerada a pena aplicada e a idade do réu, transcorre prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 2.
A ausência de intimação em nome de um dos advogados constituído pela defesa não configura nulidade se não demonstrado prejuízo à defesa. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo indefere, com base em fundamentação idônea, a produção de prova considerada impertinente ou inócua. 4.
A configuração do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 exige prova da efetiva apropriação ou desvio dos recursos em benefício próprio ou de terceiros, sendo inadmissível a condenação com base apenas em irregularidades administrativas sem comprovação de vantagem indevida.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 115; CPP, arts. 386, III; 400, § 1º; 563; Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.799.355/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julg. em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019; AgRg no AREsp n. 1.957.990/GO, rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julg. em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; TRF2, ACR 0000763-15.2012.4.02.5003, 2ª Turma Especializada, julg. em 03/10/2022, DJe 20/10/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos da defesa para absolver os apelantes por atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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15/07/2025 15:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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03/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 15 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 8718 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 0002611-91.2013.4.02.5103/RJ (Aditamento - Revisor: 10) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: EDMILSON ROBAINA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DA SILVA SOUZA (OAB RJ138488) ADVOGADO(A): CAMILO SARDINHA SILVA (OAB RJ124427) APELANTE: ELTON MAGNUM DO CARMO ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DA SILVA SOUZA (OAB RJ138488) APELANTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CHAVES CASTRO (OAB RJ146743) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO INTERESSADO: OSWALDO BOTELHO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
02/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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02/07/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 10
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27/06/2025 14:36
Retirado de pauta
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27/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.5) No processo nº 5002746-64.2022.4.02.5115 (item 11), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024), que participou do quórum do julgamento de mérito tendo em vista o impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 3.6) No processo nº 5024843-03.2022.4.02.5101 (item 65), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04), pelo Vistor, Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01), que aguarda o pedido de vista ocorrido na sessão de 29/04/2025. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 0002611-91.2013.4.02.5103/RJ (Aditamento - Revisor: 106) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: EDMILSON ROBAINA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DA SILVA SOUZA (OAB RJ138488) ADVOGADO(A): CAMILO SARDINHA SILVA (OAB RJ124427) APELANTE: ELTON MAGNUM DO CARMO ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DA SILVA SOUZA (OAB RJ138488) APELANTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CHAVES CASTRO (OAB RJ146743) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO INTERESSADO: OSWALDO BOTELHO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
18/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
-
18/06/2025 10:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB06 -> SUB2TESP
-
17/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB06
-
17/06/2025 11:46
Juntado(a)
-
22/07/2024 16:37
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB26
-
22/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:21
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Petição
-
08/01/2024 17:11
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
18/07/2022 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
30/06/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/06/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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