TRF2 - 5016350-66.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016350-66.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARIA NEUSA RIBEIRO (Espólio) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: CARINE RIBEIRO (Inventariante) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇões CÍVEis.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
EXECUÇÃO COLETIVA PENDENTE.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu a execução individual fundada em título judicial proveniente de ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.
A sentença de origem baseou-se no argumento de que a exequente já teriam recebido, administrativamente, os valores devidos, restando quitada a obrigação da executada.
O ente público executado insurge-se contra a gratuidade de justiça deferida.
Por sua vez a exequente alequente sustenta a nulidade da sentença, por vício de fundamentação, alegando, ainda que a compensação reconhecida pelo juízo a quo é indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é acertada a sentença que extinguiu a execução individual sob o argumento de inexistência de valores a executar; (ii) determinar se a pendência de apelação no âmbito da execução coletiva enseja a suspensão do processo individual, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução individual tem origem na sentença da ação coletiva, que ainda está pendente de julgamento final, não havendo definição acerca da totalidade dos valores devidos, nem da prescrição das pretensões executivas individuais. 4.
A pendência da apelação na execução coletiva envolve controvérsias sensíveis, como a compensação dos valores já pagos administrativamente e a verificação de eventuais créditos residuais. 5.
Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, especialmente quando ainda se discute a exigibilidade da obrigação no processo coletivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo suspenso até a definição da controvérsia nos autos da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101. 7.
Tese de julgamento: a) A execução individual deve ser suspensa quando houver pendência de definição de aspectos constitutivos do título executivo em ação coletiva correlata. b) A quitação administrativa alegada pela executada deve ser verificada à luz dos parâmetros fixados na execução coletiva pendente de julgamento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER o presente feito, bem como o processo na origem, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/09/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5016350-66.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARIA NEUSA RIBEIRO (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: CARINE RIBEIRO (Inventariante) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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18/08/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016350-66.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 17:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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