TRF2 - 5041946-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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22/08/2025 15:52
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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22/08/2025 15:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041946-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: LLORENTE & CUENCA DO BRASIL CONSULTORES DE COMUNICACAO LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ143795)ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES.
SELIC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.063.187, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 962), fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2.
Malgrado tal entendimento tenha sido firmado a respeito do IRPJ e da CSLL, esta Turma Especializada havia adotado o mesmo posicionamento em relação ao PIS e à COFINS, diante da natureza de recomposição patrimonial em todas as hipóteses, além de aplicar o precedente paradigma também ao levantamento de depósito judicial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.065.817/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.237), estabeleceu a tese de que “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. 4.
Restou assentado que os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e o art. 9º da Lei nº 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional, ao passo que os juros moratórios, se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64. 5.
Concluiu o Colendo Tribunal Superior que essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total). 6.
Sobreleva ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº 1.438.704, entendeu que não há repercussão geral (Tema nº 1.314) na discussão sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre a correção monetária pela SELIC na repetição de indébito, razão pela qual a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça deverá ser observada como precedente paradigma para o tema. 7.
Há que se manter a sentença, diante do entendimento vinculante de que a parte impetrante não tem o direito de excluir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, a parcela relativa à SELIC ou outro índice, recebida em face de repetição de indébito tributário. 8.
Apelação da impetrante conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5041946-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: LLORENTE & CUENCA DO BRASIL CONSULTORES DE COMUNICACAO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ143795) ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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18/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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01/04/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 17:15
Juntada de Petição
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24/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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07/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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