TRF2 - 5011445-49.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011445-49.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
IMÓVEL VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
IPTU.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
COBRANÇA INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), relativa à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCDL) referentes aos exercícios de 2017 a 2020, reconhecendo a imunidade tributária do FAR quanto ao IPTU e a nulidade da cobrança da TCDL por inconstitucionalidade da base de cálculo prevista na legislação municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas nos autos quanto à vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), sob gestão do FAR; e (ii) determinar se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal se estende à taxa de coleta de lixo cobrada pelo Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA anexada aos autos identifica expressamente o Fundo de Arrendamento Residencial como sujeito passivo, constituindo prova suficiente de que o imóvel está vinculado ao PAR, afastando a alegação do Município de ausência de comprovação dessa vinculação. 4.
O STF, ao julgar o RE 928.902 (Tema 884), firmou o entendimento de que os bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, vinculados ao PAR, gozam da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, tornando indevida a cobrança de IPTU sobre tais imóveis. 5.
A cobrança da TCDL com fundamento nos arts. 112 e 113 da LC Municipal nº 005/1991 abrange, além da coleta de lixo domiciliar, serviços públicos genéricos e indivisíveis de limpeza urbana, o que viola o princípio da especificidade e divisibilidade exigido pelo art. 77 do CTN e pelo entendimento do STF no RE 576.321/SP, consolidado na Súmula Vinculante nº 19. 6.
A jurisprudência do TRF2 tem declarado a nulidade da cobrança da TCDL do Município de Maricá em razão da inconstitucionalidade de sua base legal, por não permitir a individualização do serviço prestado, sendo inaplicável a natureza jurídica de taxa. 7.
Como a CDA que fundamenta a execução fiscal tem como base legal os dispositivos inconstitucionais da LC nº 005/1991, está eivada de nulidade, o que justifica a extinção da execução fiscal por vício insanável. 8.
O pedido de majoração de honorários não comporta acolhimento, uma vez que a sentença não fixou honorários advocatícios, sendo inaplicável o §11 do art. 85 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A identificação do Fundo de Arrendamento Residencial como sujeito passivo na CDA constitui prova suficiente da vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR. 2.
A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança o IPTU incidente sobre imóveis vinculados ao FAR. 3.
A taxa de coleta de lixo do Município de Maricá, por abranger serviços públicos genéricos e indivisíveis, é inconstitucional e não pode ser exigida com base nos arts. 112 e 113 da LC Municipal nº 005/1991. 4.
A CDA baseada em norma inconstitucional está eivada de nulidade, ensejando a extinção da execução fiscal por vício insanável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CTN, art. 77; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º, I; LC Municipal de Maricá nº 005/1991, arts. 112, 113 e 145.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.902, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 05.02.2021 (Tema 884); STF, RE nº 576.321/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 27.10.2008; Súmula Vinculante nº 19; TRF2, AC nº 5011575-39.2023.4.02.5102, rel.
Juíza Fed.
Sandra Meirim Chalu, j. 05.09.2024; TRF2, AC nº 5010702-39.2023.4.02.5102, rel.
Juíza Fed.
Sandra Meirim Chalu, j. 05.09.2024; TRF2, AC nº 0079341-10.2017.4.02.5102, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 12.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 18:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5011445-49.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
-
03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011445-49.2023.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50114454920234025102/RJ)RELATOR: PAULO LEITEINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 2 - 01/07/2025 - Juntada de certidão -
01/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
01/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003229-70.2021.4.02.5005
Gilmara Castiglioni
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 18:17
Processo nº 5002393-52.2025.4.02.5104
Elaine Cristina dos Santos Menezes Magal...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lino de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 18:37
Processo nº 0111380-63.2017.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Tranship Transportes Maritimos LTDA
Advogado: Rafael Monteiro Lima Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2021 14:36
Processo nº 5004443-94.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Restaurante Partiu Meier LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011445-49.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2023 16:57