TRF2 - 5005068-28.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 14:43
Transitado em Julgado
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11/07/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005068-28.2024.4.02.5005/ESAUTOR: IZAURA RODRIGUES NUNESADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade com início em 14/08/2024 (DIB), e início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 14/08/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar?, defiro a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima (concessão da aposentadoria), não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB/DJ Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais (antiga APSADJ) para implantar imediatamente o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Isso porque, na hipótese de interposição de recurso da sentença, esse será recebido em seu efeito devolutivo.
Informada a implantação, intime-se o INSS/ CEAB/DJ para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após a juntada dos cálculos, expeça-se o respectivo ofício requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da requisição expedida.
Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa.
P.R.I. -
20/05/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:17
Juntada de Petição
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11/12/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 15:00
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/10/2024 15:00
Determinada a citação
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23/10/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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