TRF2 - 5001571-55.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:59
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA03
-
14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001571-55.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANTONIO VILEMAR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC.
ENUNCIADO 18 - NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 35, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente que existe interesse na demanda, razão pela qual requer que seja julgado procedente o pleito exordial, que objetivava o reconhecimento das condições especiais de trabalho. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei n° 10.259/01 e no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”, o que não é o caso.
O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por entender que não restou configurado o interesse de agir, nos seguintes termos: " (...) Os PPPs anexados à inicial não foram apresentadas no bojo do processo administrativo objeto de concessão do benefício (evento 20, PROCADM2), o que leva à conclusão de se tratar de matéria de fato não submetida previamente à administração. Além disso, a ação previdenciária, via de regra, não é sede adequada para o trabalhador impor ao empregador a obrigação de fornecer o PPP, o LTCAT e demais documentos de sua alçada ou, ainda, corrigir as informações ali inseridas ou mesmo incluir agentes nocivos omitidos, pela natureza eminentemente trabalhista desta relação jurídica.
Em caso de eventual resistência ou omissão do empregador em fornecer a documentação ou a retificação desta, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente.
Esse é o teor do Enunciado 203 do FONAJEF: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial Também é o teor do Enunciado 69 das TR da SJES: Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo.
Inexiste, pois, interesse de agir por ausência de pretensão resistida, o que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. PPP NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINSTRATIVA, SEJA NA CONCESSÃO OU EM PEDIDO DE REVISÃO.
FALTA DE INTERESSE CONFIGURADO.
TEMA 350/STF.
MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000063-72.2020.4.03.6315, Rel.
Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 10/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
NÃO CARACTERIZADA NULIDADE DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000555-45.2022.4.03.6335, Rel.
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) É o fundamento. (...)." De fato, ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública.
Com relação ao tema, assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, a orientação no sentido de que o prévio requerimento administrativo seria dispensável, porém, quando prevalecesse notório e contrário entendimento da Administração Pública, ou ainda, quando se cuidasse da revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”, como o caso em tela. O acórdão em testilha restou assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF-RE 631240, Pleno, Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 10/11/2014, grifei) Há de se perquirir, portanto, se há resistência atual para que seja bem definido o limite da resistência e o objeto controvertido.
Acerca do tema, oportuno citar o Enunciado n.º 202 do FONAJEF: Enunciado n.º 202 A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido. (grifei) Com efeito, é fundamental esclarecer que o reconhecimento da falta de interesse de agir não impede que, após apresentar o pedido em sede administrativa devidamente instruído, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente, o que afasta a tese da negativa de jurisdição.
No caso em apreço, a coisa julgada é apenas formal e não material, podendo a parte autora ajuizar nova demanda com o mesmo pedido, desde que cumpridos com os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por essa razão, deve ser mantida a sentença.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, já que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei n.º 10.259/01, para manter a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, tendo em vista a negativa de seguimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:33
Negado seguimento a Recurso
-
06/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 02:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:09
Despacho
-
03/09/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
07/06/2024 12:59
Juntada de Petição
-
05/06/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
05/06/2024 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 20:02
Determinada a citação
-
24/05/2024 20:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/03/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:12
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/03/2024 16:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA05F para RJDCA03F)
-
05/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:26
Declarada incompetência
-
05/03/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002396-80.2025.4.02.5112
Almir Escramozini Almeida
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Sylvio de Cnop Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061371-02.2023.4.02.5101
Carlos Henrique Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 13:24
Processo nº 5075744-04.2024.4.02.5101
Monica Pfaltzgraff Goncalves
Organizacao Brasileira de Cultura e Educ...
Advogado: Priscila Guilherme Sena
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002572-78.2024.4.02.5117
Vanessa de Araujo Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014085-66.2025.4.02.5001
Fabiano Santos Moreira
Diretor Presidente - Fnde - Fundo Nacion...
Advogado: Vitor Amm Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00