TRF2 - 5004953-22.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004953-22.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MYRIAN DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ALEXANDER SUDARIO (OAB RJ244254) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista à parte autora da(s) contestação(ões) e seus documentos, pelo prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho/sentença. -
17/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2025 18:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004953-22.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MYRIAN DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ALEXANDER SUDARIO (OAB RJ244254) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
A parte autora não juntou a declaração de renúncia ao teto dos juizados federais.
Entretanto, entendo desnecessária a apresentação de renúncia expressa pelo autor, uma vez que o valor da causa muito se distancia do teto dos juizados especiais federais.
Os dados constantes do processo administrativo do evento 1, PROCADM11, fls. 71/78 (extrato previdenciário – CNIS) revelam a existência de recolhimentos como contribuinte individual no valor de 1 salário mínimo.
Com efeito, entre a DER 12/12/2024 e a data da distribuição 22/05/2025 (5 parcelas vencidas), acrescidas as 12 parcelas vincendas, o valor da causa correspondente a 17 vezes o valor da RMI.
Assim sendo, torno insubsistente a parte da decisão do evento 10 que determinou a juntada de declaração de renúncia.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado na sentença.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. -
16/09/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:39
Determinada a citação
-
06/09/2025 22:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004953-22.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MYRIAN DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ALEXANDER SUDARIO (OAB RJ244254) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, por 10 (dez) dias, contados da intimação do presente ato.
Em seguida, cumpram-se as determinações contidas no despacho de evento retro. -
20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:39
Determinada a intimação
-
19/08/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 18:23
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004953-22.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MYRIAN DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ALEXANDER SUDARIO (OAB RJ244254) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA, liminarmente, tendo em vista o contido nos artigos 9º, II e 311, parágrafo único do CPC por entender necessária a apresentação da contestação bem como de eventual prova documental que venha a demonstrar de forma clara o direito do autora.
Não vislumbro, ainda, a existência de “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, nos moldes do art. 311, II do CPC.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial e junte aos autos, conforme entendimento da Súmula 17 da TNU, bem como do Enunciado nº. 16 do FONAJEF, declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto.
Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia, bem como o termo de hipossuficiência econômica, sob pena de ter indeferido seu pedido de gratuidade de justiça.
Deve juntar, ainda, no mesmo prazo, comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo.
Tudo cumprido, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para sentença.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
19/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 20:21
Determinada a intimação
-
18/07/2025 22:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004953-22.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MYRIAN DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ALEXANDER SUDARIO (OAB RJ244254) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
02/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:51
Determinada a intimação
-
23/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 17:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO39S)
-
22/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064743-22.2024.4.02.5101
Tork Capital Gestao de Recursos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Newton Neiva de Figueiredo Domingueti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 18:57
Processo nº 5064743-22.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Tork Capital Gestao de Recursos LTDA
Advogado: Newton Neiva de Figueiredo Domingueti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 09:44
Processo nº 5055140-22.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Own Management Administracao Hoteleira L...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 21:43
Processo nº 5037799-46.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Bela Vida Ii
Marte Pereira da Silva
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106998-92.2024.4.02.5101
Gabriel Marcio Morais do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2025 12:09