TRF2 - 5002686-29.2024.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002686-29.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: JORGE LUIZ CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576) DESPACHO/DECISÃO Evento 31.1 - A decisão da Turma Recursal decretou a nulidade parcial da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a respectiva análise da especialidade do vínculo de 03/11/2015 a 12/11/2019 (Louzada Ltda).
Logo, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
26/08/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:29
Despacho
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25/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTRI01
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16/07/2025 13:24
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR01G01
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16/07/2025 12:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002686-29.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ CANDIDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
PPP REFERENTE AO VÍNCULO DE 23/05/1991 A 09/06/1994 JÁ FOI APRECIADO NA AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
MANTIDA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO, COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
VÍNCULO DE 03/11/2015 A 12/11/2019.
NOVO PPP E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A QUESTÃO DE FUNDO PODE SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA NOS AUTOS.
PRECEDENTES DA TNU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECRETADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 18, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de averbação especial dos vínculos de 23/05/1991 a 09/06/1994 e de 03/11/2015 a 12/11/2019, nos termos do art. 485, VI do CPC (falta de interesse de agir).
Sustenta a parte recorrente que existe interesse na demanda, razão pela qual requer que seja julgado procedente o pleito exordial, que objetivava o reconhecimento das condições especiais de trabalho. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Reportando-se aos autos, verifica-se que o juízo monocrático julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de averbação especial dos vínculos de 23/05/1991 a 09/06/1994 e de 03/11/2015 a 12/11/2019, pela ausência de análise prévia do INSS no que diz respeito aos PPP’s anexados aos autos.
Contudo, em relação ao vínculo de 23/05/1991 a 09/06/1994, o recorrente apresentou o PPP emitido pela empresa SOLA S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS nos autos do processo administrativo, conforme comprovado pelo protocolo ev. 10-PROCADM1, fl. 2: Os documentos anexados ao ev. 10-PROCADM1 (fls. 30/36) estão pouco legíveis, mas, pelo documento de ev. 10-PROCADM1 fl. 33, é possível confirmar a alegação do autor de que apresentou o laudo da empresa SOLA S/A (Anexo ID 496329825) no processo administrativo.
Contudo, ao proceder uma comparação entre os PPP's - o que foi juntado à presente demanda (ev. 23-RECNO1, fl. 5) e o acostado na primeira ação (processo de n.º 50019058020194025113, ev. 1-PPP10) -, observa-se que ambos contêm as mesmas informações, isto é, não foi juntada qualquer informação que efetivamente seja considerada nova, em especial alguma questão de fato não apreciada, não podendo este juízo adentrar novamente no mérito dos referidos documentos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Por outro lado, em relação ao vínculo de 03/11/2015 a 12/11/2019, o segurado apresentou um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (ev. 1-PPP9, com novas informações), emitido em 21/06/2024, o qual foi anexado ao novo processo administrativo (DER em 05/06/2024), conforme comprovado pela petição anexada ao ev. 10-PROCADM1, fl. 151: Quanto à possibilidade de análise do pedido autoral, cabe ressaltar que a TNU já decidiu que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo (TNU, PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, Rel.
Juiz Federal João Lazzari).
Resta, portanto, configurada, de forma inequívoca, a objeção do INSS à pretensão autoral, tornando inócuo remeter-se a parte autora à via administrativa. A questão de fundo pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, uma vez configurada a lide, em conformidade com o tema n.º 350 de repercussão geral do STF, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito albergado pelo artigo 4º do CPC/2015, privilegiando a solução definitiva da lide instaurada.
Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, deve ser decretada a nulidade da sentença para o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito.
Forçoso salientar que as questões levantadas pelas partes não podem ser apreciadas em primeiro plano por este órgão revisor, sob pena de supressão indevida de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Esses vícios comprometem a validade da sentença e são de tal monta que a sua correção necessariamente infirma as premissas do julgado e a apuração do tempo de contribuição e carência da parte autora.
Desta feita, é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal, pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para decretar a NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a respectiva análise da especialidade do vínculo de 03/11/2015 a 12/11/2019 (Louzada Ltda), nos termos da fundamentação supra.
Quanto ao vínculo de 23/05/1991 a 09/06/1994, mantenho a extinção sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso, isto é, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tratando-se de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:32
Conhecido o recurso e provido em parte
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12/06/2025 01:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 07:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/04/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 22:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 18:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/02/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 23:54
Determinada a intimação
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11/01/2025 00:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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