TRF2 - 5058096-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:35
Determinada a intimação
-
08/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
25/08/2025 10:30
Juntada de Petição
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 11:25
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:26
Despacho
-
12/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058096-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE PINTO DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo, justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte Ré, em provas. -
01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:16
Despacho
-
01/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 19:04
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058096-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE PINTO DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito procedimento comum ajuizada por MARLENE PINTO DE SOUZA em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato e continuado fornecimento do medicamento Ribociclibe 600mg.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, requer a confirmação da medida antecipatória pretendida, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A demanda foi originalmente proposta junto à Justiça Estadual.
Como causa de pedir, aduz ter sido diagnosticada com câncer de mama com metástases, encontrando-se em acompanhamento médico junto ao Centro Oncológico vinculado ao Hospital Municipal Dr Moacyr do Carmo.
Apresentou laudo emitido por unidade pública de saúde indicando a necessidade de utilização do medicamento citado, ante o agravamento de seu quadro clínico.
Inicial acompanhada dos documentos do Evento 1, ANEXO2.
No Evento 1, ANEXO3 foi proferida decisão requerendo esclarecimentos à autora.
Manifestação autoral no Evento 1, ANEXO4, esclarecendo que o medicamento objeto da ação é padronizado no SUS, bem como juntando relatório de incorporação do medicamento produzido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS - CONITEC.
Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS nº 0273/2025 no Evento 1, ANEXO4, fl. 800/801.
Decisão proferida no Evento 1, ANEXO5 deferindo a tutela de urgência requerida. Conquanto a decisão liminar não tenha determinado a citação dos réus, foram expedidos mandados de citação e intimação, regularmente cumprido, conforme Evento 1, ANEXO6, fl. 3 e seguintes.
Os mandados de intimação foram cumpridos e os de citação foram recusados.
Decisão do Evento 1, ANEXO6, fl. 21 determinando a citação dos réus.
A citação do Município do Rio de Janeiro aperfeiçoou-se no Evento 1, ANEXO6, fl. 40/41.
No Evento 1, CONT7, fl. 01/17 o Estado do Rio de Janeiro compareceu aos autos e apresenou contestação em que impugna o valor atribuído à causa, requerendo sua redução.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
No Evento 1, CONT7, fl. 19/23 há manifestação da parte autora requerendo o sequestro de verbas públicas para aquisição direta da medicação.
Decisão do Evento 1, CONT7, fl. 51/52 deferiu o sequestro requerido, determinando a constrição do valor de R$ 25.289,90.
O Município do Rio de Janeiro contestou o feito no Evento 1, CONT7, fl. 59/63 requereu a improcedência do pedido.
Novo pedido de bloqueio de verbas no Evento 1, CONT7, fl. 73.
No Evento 1, CONT7, fl. 74/76 o Minsitério Público pugnou pelo declínio da competência em favor da Justiça Federal.
Decisão do Evento1, DEC8 fixando a competência no juízo estadual e deferindo novo bloqueio de verbas públicas.
Manifestação ministerial no Evento 1, PROMOCAO10 com embargos de declaração em face da decisão que do Evento 1, DEC8.
Os embargos foram apreciados no Evento 1, DEC11, que declinou da competência para a Justiça Federal.
Relatados, decido.
Inicialmente, mantenho, por ora, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Intime-se as partes quanto à redistribuição do feito, devendo apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, cite-se a União.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:27
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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