TRF2 - 5000326-64.2018.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:50
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
08/07/2025 16:06
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000326-64.2018.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno do mandado de citação cumprido, a CEF requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio de SISBAJUD, assim como a consulta ao RENAJUD para identificação/restrição de veículos do executado JOAO EDUARDO DE SALES HONORIO (evento 113).
DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
DEFIRO a consulta ao sistema do RENAJUD. Proceda a secretaria junto ao DETRAN a restrição quanto à sua transferência de veículo(s) em nome do executado.
Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação.
Com a informação, expeça-se mandado penhora e demais atos executórios, caso não tenha havido ainda penhora para o endereço de guarda do(s) veículo(s).
Após o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 19:53
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Petição
-
25/01/2025 19:48
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/01/2025 20:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 109
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13/01/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109
-
10/01/2025 08:23
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
16/12/2024 16:11
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 14:26
Juntada de Petição
-
30/09/2024 11:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 103
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13/09/2024 22:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
-
13/09/2024 17:39
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
30/08/2024 06:19
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2024 11:43
Juntada de Petição
-
17/06/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
14/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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23/04/2024 13:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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21/03/2024 20:04
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2024 20:03
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2024 17:59
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2024 17:51
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2024 18:52
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 17:26
Juntada de peças digitalizadas
-
20/10/2023 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
17/07/2023 16:46
Juntada de Petição
-
11/07/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/07/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2023 15:50
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2023 17:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
19/05/2023 10:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
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18/05/2023 10:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
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11/05/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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10/05/2023 17:25
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
10/05/2023 17:15
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
10/05/2023 17:15
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
10/05/2023 13:21
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 12:48
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 21:49
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 18:26
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2023 18:12
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2023 18:10
Juntada de peças digitalizadas
-
01/03/2023 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
01/03/2023 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
01/03/2023 12:28
Juntada de peças digitalizadas
-
28/02/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/12/2022 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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24/11/2022 10:57
Juntada de Petição
-
15/11/2022 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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09/11/2022 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
04/11/2022 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/11/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2022 18:09
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 15:20
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2022 16:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2022 09:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 45
-
16/08/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2022 12:43
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
15/08/2022 12:42
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
14/08/2022 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2022 10:19
Juntada de Petição
-
10/05/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 14:09
Determinada a intimação
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06/05/2022 00:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2022 11:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
17/02/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
09/02/2022 11:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
09/02/2022 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
08/02/2022 19:20
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
08/02/2022 19:20
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
07/12/2021 16:50
Despacho
-
07/10/2021 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2021 02:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2021 08:32
Juntada de Petição
-
28/07/2021 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/07/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2021 20:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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27/04/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
10/08/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 11:03
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 16
-
05/03/2020 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2020 10:56
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2020 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
18/02/2020 11:59
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
23/01/2020 12:50
Expedição de Mandado
-
29/08/2019 14:15
Juntada de Petição
-
24/07/2019 09:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2019 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2019 18:31
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
05/04/2019 14:19
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
04/04/2019 18:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/03/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2019 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/03/2019 até 06/03/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2018/00829 - CARNAVAL
-
28/02/2019 17:05
Juntada de Petição
-
13/02/2019 10:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2019 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2019 14:36
Despacho/Decisão - de Expediente
-
12/02/2019 13:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/07/2018 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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