TRF2 - 5000731-48.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000731-48.2024.4.02.5117/RJAUTOR: PLINIO ALBERTO MOREIRA D ASSUMPCAOADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar os seguintes períodos contributivos do autor: i) 06/07/1970 a 30/04/1972; ii) 01/05/1972 a 15/03/1973; iii) 02/05/1973 a 30/11/1973; iv) 02/01/1974 a 11/01/1975; v) 25/10/1979 a 06/02/1980; vi) 15/01/1975 a 14/11/1975; b) condenar o INSS a retroagir a DER do benefício de aposentadoria da parte autora para 09/05/2013, implantando aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. c) condenar o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas do benefício de aposentadoria desde a DER em 09/05/2013 até a efetiva implantação da retroação. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual deverá ser aplicado somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
O pagamento das parcelas em atraso deve observar a prescrição quinquenal e a vedação ao pagamento em duplicidade.
A compensação deverá ser feita na forma da tese firmada no tema n. 1207 do REsp repetitivo do Superior Tribunal de Justiça: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000731-48.2024.4.02.5117/RJAUTOR: PLINIO ALBERTO MOREIRA D ASSUMPCAOADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar os seguintes períodos contributivos do autor: i) 06/07/1970 a 30/04/1972; ii) 01/05/1972 a 15/03/1973; iii) 02/05/1973 a 30/11/1973; iv) 02/01/1974 a 11/01/1975; v) 25/10/1979 a 06/02/1980; vi) 15/01/1975 a 14/11/1975; b) condenar o INSS a retroagir a DER do benefício de aposentadoria da parte autora para 09/05/2013, implantando aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. c) condenar o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas do benefício de aposentadoria desde a DER em 09/05/2013 até a efetiva implantação da retroação. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual deverá ser aplicado somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
O pagamento das parcelas em atraso deve observar a prescrição quinquenal e a vedação ao pagamento em duplicidade.
A compensação deverá ser feita na forma da tese firmada no tema n. 1207 do REsp repetitivo do Superior Tribunal de Justiça: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000731-48.2024.4.02.5117/RJAUTOR: PLINIO ALBERTO MOREIRA D ASSUMPCAOADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)SENTENÇAConverto o feito em diligência. -
16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 19:35
Juntada de Petição
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10/02/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 15:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:21
Despacho
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24/10/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:28
Determinada a intimação
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25/07/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:02
Determinada a intimação
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07/03/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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